Inspeção moderada

Empresa pode revistar sem contato físico

Não cabe pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil. Por unanimidade, o colegiado acolheu ao Recurso de Revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.

Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.

Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O TRT não admite nenhuma modalidade de revista e sugeriu a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. A decisão, contudo, caiu por terra no TST.

RR-15405/2007-005-09-00.0

Conjur

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Fatos e provas

STJ nega indenização a preso em ação contra estado

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial em que um presidiário pretendia obter indenização por causa da superlotação na prisão. Ele entrou com ação contra o estado de Mato Grosso do Sul com a alegação de que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei 6.368/76 – revogada), sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Pediu na Justiça indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo graus, ele recorreu ao STJ. Argumentou que houve violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” lhe causam sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com Fux, para analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado, seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A 1ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Resp 1.114.260

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Sob controle

Sistema federal ainda não registrou fuga ou morte

Hoje, existem mais de oito mil presos por crimes federais em penitenciárias estaduais. A construção dessas cadeias está prevista em lei desde 1966, mas as duas primeiras só foram inauguradas em 2006. Cada uma tem capacidade para 208 presos, 12 em regime de disciplina diferenciado (RDD). O sistema federal tem, atualmente, apenas 300 presos, mas só abriga aqueles de alta periculosidade ou delatores. O primeiro a habitar uma das celas de alta segurança foi o traficante Fernandinho Beira-Mar.

Além das Penitenciárias de Catanduvas (PR) e de Campo Grande (MS), duas outras estão concluídas, em Porto Velho (RO) e Mossoró (RN), mas ainda não estão abertas. A quinta está em planejamento e ficará em Brasília, ao lado da Penitenciária da Papuda. A construção de presídios federais fará parte da segunda fase da reestruturação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), que ainda não tem previsão para acontecer.

A ideia inicial, segundo o diretor do sistema penitenciário federal do Ministério da Justiça, Wilson Salles Damázio, era a construção de uma penitenciária em cada região do país. Isso porque a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.079, de 1990) permite que o preso fique detido em outro estado que não o seu de origem. O Ministério fez pesquisas e a reação da população do Sudeste foi das piores possíveis. Por isso, ficou decidido que a construção das duas seria no Centro-Oeste.

Segundo ele, a segurança dessas penitenciárias é praticamente impecável. Até hoje não houve fuga, morte ou entrada de celular nas celas. O ponto vulnerável são as visitas íntimas. Outra questão complicada é a revista de crianças e adolescentes, que deve ser diferente da de adultos. Damázio afirma que o Ministério está editando um manual de procedimentos para isso.

Mas ele observa que as pessoas que não quiserem passar pelo constrangimento da revista podem optar por falar pelo parlamento com o preso. Em breve, eles também poderão falar com as famílias por videoconferência. Os advogados só têm contato com os seus clientes pelo parlamento. O sistema possui 500 agentes para fazer a segurança dos estabelecimentos.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

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Lista negra

Empresas sentem efeitos de restrição a Delaware

A Receita Federal vem dificultando as negociações de empresas filiadas ou que tenham sócios nos chamados paraísos fiscais. Após o governo federal ter ampliado o conceito de paraíso fiscal, em 2008, companhias que usam estruturas societárias em Delaware (EUA), ou no Uruguai, por exemplo, têm sido impactadas diretamente.

No novo conceito, passam a integrar a “lista negra” do Banco Central não só países ou estados que ofereçam baixa tributação, mas também os que têm regimes fiscais privilegiados. Tal medida exclui alguns países da lista, entretanto, outros que nunca foram classificados como paraísos fiscais passaram a ficar na mira do fisco. É o caso do estado norteamericano de Delaware.

Em outubro, a Delegacia da Receita Federal de Sorocaba recebeu de uma empresa brasileira um requerimento para habilitação no Regime de Despacho Aduaneiro — o Linha Azul, que permite às empresas conduzir suas atividades empresariais de maneira mais rápida em relação aos procedimentos aduaneiros. Após a análise da documentação, o pedido da empresa foi negado pela Receita, pois a empresa tinha sócios em local com tributação favorecida, fator impeditivo para a concessão do Linha Azul.

Em recurso, a empresa alegou que, após alteração contratual, a situação referente à existência de sócio em paraíso fiscal foi resolvida e o contrato social foi protocolado na Junta Comercial de São Paulo. De acordo com o recurso, a Junta validou o documento pouco antes do regime de Linha Azul ter sido negado para a empresa pela Receita. A empresa ainda argumentou que, ao analisar seu pedido, o fisco equivocou-se quando usou conceitos de quadro societário indireto, dizendo que a lei veda a existência de sócio residente, ou com domicílio, em país ou dependência com tributação favorecida.

Na análise do recurso, a Receita disse que empresa não sanou o problema contratual, mas que apenas substituiu a sociedade anterior por dois novos sócios sediados em Delaware, nos Estados Unidos. De acordo com a delegacia, Delaware “é um estado que nos últimos anos chama a atenção por se tratar de um novo paraíso fiscal (…) podendo também se enquadrar nos conceitos de regime fiscal privilegiado, uma vez que para as empresas locais a taxa de juros anual não chega a 15% e há isenção do imposto de renda para empresas que exercem suas atividades do Estado (…) fica claro que as empresas constituídas no Estado encontram (…) as condições típicas de um paraíso fiscal”.

Para abranger situações como a do estado de Delaware e de outros países, foi publicada a Lei 11.727 de 24 de junho de 2008, que ampliou o conceito de paraíso fiscal por meio do artigo 24 e inclusão do artigo 24-A na Lei 9.430/96. Antes dessas modificações, eram considerados paraísos fiscais todos os lugares que tributavam a renda com uma alíquota inferior a 20%. A partir da Lei 11.727/08, o conceito se expandiu e passou a abranger também países, regiões e dependências que não obrigam a divulgação da composição societária das empresas, e que permitem a instalação de empresas/operações que não tenham substância econômica.

Para o advogado tributarista, Alexandre Tadeu Navarro, do escritório Navarro Advogados, a decisão pode ter dois lados. O primeiro, e mais óbvio, é o impacto que terá a postura da Receita sobre as empresas. O segundo, e mais complicado segundo Alexandre Navarro, é o impacto político. Para a ele, a decisão do governo brasileiro em não alterar a lei anteriormente era meramente política. “A inclusão de um estado norteamericano, pelo Brasil, em uma lista de locais considerados como paraísos fiscais pode acarretar, no médio ou longo prazo, algum impacto político entre as duas nações. É uma briga complicada. Eles [EUA] falam dos outros, mas lá é a maior lavagem de dinheiro do mundo”, afirma o tributarista.

Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico

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Bons resultados

Meta 2 do CNJ empurra TST para recorde de julgamentos


O Tribunal Superior do Trabalhou já julgou mais de 190 mil processos neste ano. Segundo levantamento da Coordenadoria de Estatística, este número já se aproxima de um recorde em relação a 2008, que fechou com 223 mil ações julgadas. O atingimento de Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça é uma das explicações para a alta produtividade.

De acordo com os dados levantados, entre julgamentos e despachos monocráticos, o tribunal fechou o período de janeiro a setembro com o total de 190.280 processos apreciados. Este número supera em 36% a quantidade do mesmo período do ano passado, que chega perto dos 140 mil.

Segundo o TST, a elevada produtividade da Justiça do Trabalho se dá pelo esforço dispensado no cumprimento da Meta 2, criada pelo CNJ, que prevê o julgamento, neste ano, de todos os processos ajuizados até 2005. Outro motivo é o ranking preparado pelo CNJ por ocasião da campanha “Conciliar é Legal”, em setembro.

Além de figurar com seis Tribunais Regionais, entre os dez mais produtivos do Judiciário brasileiro, a Justiça do Trabalho gerou, em apenas cinco dias, R$ 5,9 milhões para os cofres públicos, em função dos impostos e tributos cobrados na execução das ações.


Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Jus Navigandi – Doutrina

A Polícia Civil na tutela dos direitos da cidadania e o registro de boletins de ocorrências não criminais



  Luís Carlos Agudo
delegado de Polícia em Itápolis (SP)

         Instado a manifestar-me sobre questão de interesse da população e também da Instituição Policial Civil, resolvi fazer algumas considerações para ao final, concluir sobre o registro ou não de Boletins de Ocorrências Não Criminais.

         Primeiramente necessárias algumas considerações e premissas básicas que vejo indispensáveis para poder concluir o tema. Essas premissas envolvem temas de Direito, Sociologia, Segurança Pública, ou seja, são considerações multidisciplinares.

         O fenômeno da cidadania, como algo complexo e historicamente definido, é o resultado de uma luta permanente e está em constante processo de construção, logo, “[...] uma cidadania plena, que combine liberdade, participação e igualdade para todos, é um ideal desenvolvido no Ocidente e talvez inatingível” (CARVALHO, 2003, p. 9).

         Segundo Marshall (1967), a cidadania desdobra-se em direitos civis, políticos e sociais. Direitos civis são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei; direitos políticos são os que se referem às possibilidades de participação no exercício do poder político, mormente, o direito de votar e ser votado; por fim, direitos sociais são os que garantem a participação de todos os cidadãos na riqueza obtida coletivamente.

         O Estado moderno criou instituições para garantir aos grupos sociais a busca legítima por direitos de cidadania, dentre essas instituições criadas pelo Estado está, atualmente, a Polícia Civil.

         A luta pela cidadania é um processo histórico, produto de sociedades humanas concretas em plena transformação e mutação. Segundo Carlos Nelson Coutinho (1999, p. 42):

         [...] Cidadania é a capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso de uma democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as potencialidades de realização humana abertas pela vida social em cada contexto historicamente determinado.

         A cidadania possui vários aspectos e alguns podem estar presentes sem que os outros estejam. Assim, a cidadania plena é um ‘ideal’, algo independente da real possibilidade de ser alcançado. Para que a cidadania seja construída é necessária colaboração, negociação e diálogo entre os distintos setores sociais e a promoção de políticas públicas tendentes a reduzir a desigualdade social. A Polícia Civil, como instituição do Estado, deve estar atenta a esse aspecto, participando, colaborando nesse diálogo e promovendo ações visando à busca pela cidadania.

         Marco Aurélio Nogueira (1999, p. 61) diz que,

         O processo de construção da cidadania moderna realiza-se como uma sucessão ininterrupta de batalhas e esforços em prol da afirmação de direitos associados à liberdade, à participação nos destinos do Estado e à igualdade em termos de condições dignas e decentes de vida. Trata-se de uma luta já antiga, cujo programa ainda não se completou e talvez não possa, rigorosamente, se completar: onde quer que seja, existirão sempre homens e mulheres, grupos e indivíduos singulares, minorias e extratos particulares, submetidos a algum tipo de humilhação, degradação, injustiça ou opressão.

         Nesse aspecto a Polícia Civil deverá estar sempre ativa buscando reduzir essas desigualdades e garantindo a cidadania em seus múltiplos aspectos.

         Necessário assim, fazer considerações sobre o modelo de Polícia Civil que realmente desejamos.

         Francisco das Chagas S. Araújo, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, afirma que:

         ”Quando se fala em modelo de polícia, a que tipo de sociedade ela deve servir? A Constituição de 1988, firmada pela sociedade brasileira, foi no sentido de formatar um Estado Democrático de Direito fundado nos princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa e pluralismo político. Para garantir esse modelo de sociedade, será preciso uma nova configuração da idéia de segurança pública concebida como tutela de direitos e não de preservação da ordem pública.

         A idéia de segurança pública associada a “tutela de direitos” remete a um conjunto de direitos básicos que devem ser garantidos. A percepção de segurança para o cidadão é a que está relacionada com o respeito aos seus direitos fundamentais”.

         Os serviços de segurança pública são de atendimento da integralidade da cidadania. A Polícia Civil faz parte de uma rede interdisciplinar de tutela dos valores de sustentação do Estado Democrático de Direito, num processo complexo, cooperativo e complementar.

         Portanto, se buscamos um modelo de Polícia Civil fundada nos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana, cuja idéia é a tutela de direitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão, não se pode em um momento em que a sociedade brasileira clama e busca por uma cidadania plena, privar o cidadão do serviço público essencial realizado pela Polícia Civil quando do registro de Boletins de Ocorrências Não Criminais.


Bibliografia

         ARAUJO, Francisco das Chagas S. Curso de Investigação Criminal 1. SENASP/MJ.

         BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2006.

         CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 4ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

         CARVALHO, José Murilo; PANDOLFI, Dulce Chaves. (Orgs.). Cidadania, justiça e violência: Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.

         COUTINHO, Carlos Nelson. Cidadania e modernidade. Perspectivas, São Paulo, v. 22, p. 41-59, 1999.

         MARSHALL, T. H.. Cidadania, classe social e status. Tradução Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

         NOGUEIRA, Marco Aurélio. Cidadania, crise e reforma democrática do Estado. Perspectivas, São Paulo, v. 22, p. 61-84, 1999.

 

 

Sobre o autor

Luís Carlos Agudo
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2319 (6.11.2009)
Elaborado em 10.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
AGUDO, Luís Carlos. A Polícia Civil na tutela dos direitos da cidadania e o registro de boletins de ocorrências não criminais . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2319, 6 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13801>. Acesso em: document.write(capturado());06 nov. 2009.
 

Jus Navigandi

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Ilhas de Excelência

IDP dará curso de graduação em Direito em Brasília

O crescimento exponencial da importância da Justiça e a explosão do mercado jurídico no Brasil turbinaram a maior revolução da história do Brasil em um curso superior — no caso, o de Direito. Primeiro quantitativamente. Já são mais de mil escolas no país. Depois qualitativamente. Novas escolas, como a Facamp em Campinas, a GVLaw e Faap vieram se juntar a outras mais tradicionais como as confessionais Mackenzie e PUC. A tendência é sólida. Não para por aí.

A próxima grife na formação de bacharéis deve ser o IDP, o Instituto Brasiliense de Direito Público. Já em fase final para obtenção do reconhecimento oficial, o Instituto foi a primeira escola no país a ser autorizada a oferecer mestrado sem o curso de graduação. Os fundadores da escola resolveram apostar na tecnologia de ponta do ensino do Direito. E juntaram sob o mesmo teto alguns dos papas mundiais do Direito e os principais doutrinadores brasileiros, entre os quais os mais proeminentes ministros das altas cortes brasileiras.

Essa característica fez do IDP a melhor escola para advogados públicos, juízes e integrantes do Ministério Público, já que, diferentemente das demais escolas, não predomina exclusivamente o viés privado — traço forte e dominante nos cursos situados nas demais capitais brasileiras, onde se formam basicamente advogados da área privada.

Fundado em 1997, o Instituto Brasiliense de Direito Público é reconhecido pela sua excelência no ensino de pós-graduação (stricto e lato sensu), extensão universitária e aperfeiçoamento profissional na área jurídica. É o centro de estudos do país que mais tem diálogo com o mundo acadêmico internacional. É comum encontrar ali craques como J.J. Canotilho, Peter Häberle, Dieter Grimm ou Jorge Miranda. Neste mês, o Instituto será sede do encontro anual da Associação Luso-Alemã de Juristas.

Além dessas referências, a escola tem-se destacado pela sua produção científica. Em 2008, os três fundadores da escola — Gilmar Mendes, Mártires Coelho e Paulo Gonet Branco — foram reconhecidos com o Prêmio Jabuti, que distingue os melhores livros do país, pela produção do Curso de Direito Constitucional, editado dentro da série IDP-Saraiva, que já conta com dez obras lançadas.

Mestrado Acadêmico
O IDP tem feito parcerias com outros sistemas para promover cursos à distância — cursos de extensão online, edita também a Revista Direito Público, com a IOB, e produz para a revista Consulex um suplemento periódico de artigos vinculados ao seu curso de Mestrado.

Segundo o material de divulgação distribuído pelo IDP, a estrutura acadêmico-pedagógica do Instituto tem como base as linhas de pesquisas de seus três fundadores, os professores Inocêncio Mártires Coelho (Hermenêutica Filosófica e Constitucional, Argumentação e Lógica Jurídica), Gilmar Ferreira Mendes (Controle de Constitucionalidade, Processo e Jurisdição Constitucional) e Paulo Gustavo Gonet Branco (Direitos Fundamentais). Esses três vetores dão origem a diversos programas de pós-graduação.

O IDP informa que seu Curso de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional, área de concentração Constituição e Sociedade, é dividido em duas linhas de pesquisa: (1) Constituição: articulações e relações institucionais e (2) Direitos fundamentais e processos constitucionais. O mestrando regularmente matriculado conta com a assistência de um professor-doutor, orientador de estudos e de dissertações, a quem caberá acompanhar o seu desempenho acadêmico. De acordo com o objetivo geral de propiciar aos alunos uma sólida formação teórica aliada à capacidade de pesquisa, são exigidos estudos individuais, em cada disciplina, direcionados ao tema de pesquisa objeto de sua dissertação.

São oferecidos cursos, cujo título de especialista possui validade nacional (Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007), nas seguintes áreas: Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Regulação, Direito Penal e Processo Penal, Contratos e Responsabilidade Civil, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Tributário e Finanças Públicas.

Papas do Direito
São essas condições objetivas que permitem a seus coordenadores gabar-se do cultivo de um pensamento jurídico sólido, calcado no saber estabelecido, mas com vistas atentas e críticas também para as inovações, como o projeto de ter seu curso de graduação em Direito.

Anualmente, o IDP promove o Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, já em sua 12ª edição. Também organiza periodicamente palestras com professores do corpo docente e convidados, a exemplo do Programa Diálogos Acadêmicos e da Aula Magna, ministrada no início de cada semestre sempre por um jurista de renome. Ao longo do ano, são comuns seminários com professores de fora de Brasília, abordando temas atuais e de repercussão prática e doutrinária — aí incluindo eventos que congregam professores de conceituados centros de estudos europeus, norte e latino-americanos. Nomes como Frank Michelman, Jorge Miranda, Fernando Henrique Cardoso, Henrique Meirelles, Mangabeira Unger, entre outros. Recentemente, no mês de setembro deste ano, proferiram palestra os professores Jorge Reis Novais, Vasco Pereira da Silva e Pierdomenico Logroscino.

O mais novo lançamento da Série IDP é a obra “Temas Fundamentais do Direito Constitucional”, coletânea de textos de Konrad Hesse, selecionados e traduzidos por Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Carlos dos Santos Almeida.

De maneira inovadora, o IDP reuniu suas demais publicações em um portal na internet, para viabilizar o acesso a todos aqueles interessados, sejam eles alunos da instituição ou não. No portal de periódicos do IDP (www.portaldeperiodicos.idp.edu.br), o usuário encontrará as edições do Observatório da Jurisdição Constitucional, da Revista Direito Público, do Caderno Virtual e da Coluna Ciência Jurídica em Foco.

Ponte internacional
As publicações periódicas do IDP têm origem nas pesquisas realizadas e orientadas pela comunidade acadêmica do Instituto. A análise crítica e a nova visão dos articulistas sobre as questões jurídicas em pauta dão lugar a matérias de valor técnico-científico, que, por serem relevantes, são encaminhadas para publicação em livros e revistas.

O Observatório da Jurisdição Constitucional constitui um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição. A interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. Todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista. Se a Jurisdição Constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta.

A Revista Direito Público é a publicação oficial do programa de Mestrado do IDP. Publicado em parceria com a IOB Editora, o periódico objetiva ser um espaço de atualização bibliográfica constante para a comunidade acadêmica, bem como de divulgação dos trabalhos publicados pelo corpo docente e discente do Instituto e por professores visitantes brasileiros e estrangeiros.

A estrutura física da escola é invejável. Entre os recursos à disposição dos alunos e professores estão 22 salas de aula climatizadas e equipadas com projeção; White Board (quadro interativo); rede wireless; biblioteca informatizada com grande acervo de livros e periódicos; acessibilidade para portadores de necessidades especiais; foyer para realização de eventos acadêmicos; e auditório com capacidade para 240 pessoas. A sede do IDP é servida por estacionamentos públicos nas suas imediações.

A Biblioteca do IDP possui acervo com aproximadamente 11 mil documentos, entre livros, obras de referência (dicionários, enciclopédias etc), coleções especiais, periódicos científicos e outros materiais, inclusive audiovisuais. O acervo bibliográfico inclui obras em português, espanhol, inglês, francês, italiano e uma coleção especial em alemão. Por meio eletrônico é possível o acesso a bancos de dados estrangeiros com vasta e relevante coletânea de revistas jurídicas editadas nos mais importantes centros jurídicos internacionais. A Biblioteca oferece ao usuário um ambiente confortável com condições de estudo e pesquisa.

O IDP tem intensificado os contatos com instituições de ensino no exterior, com vistas a trocas de experiências acadêmicas. Já estão em vigor acordos de cooperação, para maior proveito dos alunos, com a Universidade de Bari, na Itália, e com a Universidade do Texas, em Austin, EUA. Nessa linha, professores do IDP em breve integrarão o corpo docente internacional do programa de doutorado oferecido pela Universidade de Bari.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2009

Lei do Júri

A necessidade de renovação do corpo de 25 jurados ao longo do ano na disciplina da nova Lei do Júri



  Cristiane de Freitas Ráfare Joppert
Defensora pública do Estado do Rio de Janeiro. Titular da vara criminal da Comarca de Araruama-RJ

           É por todos sabido que a Lei no 11.689, em pleno vigor desde agosto de 2008, por intermédio de apenas quatro artigos, promoveu expressivas alterações no procedimento do Tribunal do Júri, alterando nada menos que 91 artigos do Código de Processo Penal regente.

          Dentre as diversas alterações promovidas pelo novel diploma legal, destacam as novas redações dos arts 425, 426, 432 e 447 do CPP, que passaram a vigorar nos seguintes termos:

          ‘Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

          ‘Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

          § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

          § 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)

          ‘Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)

          ‘Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

          § 1º O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

          ‘Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR)

          Ora, da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, não é difícil concluir que o juiz presidente do Tribunal do Júri deve elaborar em outubro de cada ano a lista geral de jurados do ano seguinte, observando o quantitativo previsto no novo art. 425, que aumentou o número de jurados a serem alistados para 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. Tudo sob pena de nulidade (art. 564, inciso III, alínea j e inciso IV, do CPP).

          Isso com o objetivo de evitar a perpetuação de alguns jurados, que em algumas cidades mantinham a função há anos, de forma ininterrupta.

          Por outro lado, a lista com o número mínino legal de jurados alistados deverá ser publicada até o dia 10 de outubro de cada ano na imprensa e afixada em editais no fórum da comarca, devendo constar a profissão dos juízes leigos.

          Ainda sob pena de nulidade absoluta, determina o novo art. 426, § 4o, do CPP, que os jurados que tiverem integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral dela devem ser excluídos. Essa, sem dúvida, é uma das mudanças mais marcantes no tópico referente ao alistamento dos jurados, procurando a lei extirpar o chamado “jurado profissional”, que compõe com habitualidade a lista geral de jurados e que, assim, pode vir a participar de forma reiterada de julgamentos por anos e anos contínuos.

          E não é só. Determinam os artigos 432 e 433 do CPP que dentro do número de jurados listados para o ano, no mínimo 25 (vinte e cinco) sejam sorteados para integrarem o Tribunal do Júri, dentre os quais sete irão compor o conselho de sentença nas reuniões periódicas ou extraordinárias. Naturalmente que vinte e cinco é o número mínimo de jurados, tidos como titulares, sendo prudente ainda que sejam sorteados outros vinte e cinco suplentes, embora essa última providência seja facultativa.

          Nada obstante, o que importa ressaltar nesse ponto é que esse grupo de vinte e cinco jurados sorteados para participar das reuniões periódicas e extraordinárias deve naturalmente ser renovado ao longo do ano, dentre os jurados que foram alistados na forma do art. 426 do CPP.

          Até porque, ao se admitir que os mesmos 25 jurados inicialmente sorteados para as primeiras reuniões periódicas funcionem o ano todo sem qualquer renovação, seria o mesmo que burlar a lei e perpetuá-los, quebrando a paridade de armas, tornando letra morta o comando que determina a obrigação de se alistarem anualmente 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

          Ora, se a lei determina que são alistados centenas e até milhares de jurados, isso ocorre justamente para que o grupo de 25 jurados sorteados de cada reunião periódica seja renovado “pelo menos” 3 ou 4 vezes ao longo do ano.

          Alerte-se que em algumas Varas, como no caso do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro esse grupo é elogiavelmente renovado todo mês, o que não chega a ser nenhuma surpresa, pois o parágrafo primeiro do art. 433 do CPP determina claramente que o sorteio dos vinte e cinco jurados para cada reunião periódica será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo dia) útil antecedente à instalação da reunião. Tal dispositivo deixa claro, portanto, que essa necessária renovação deve ser dar sempre, impondo-se um novo sorteio de 25 jurados dias antes da realização de cada julgamento.

          Evidentemente em Comarcas do interior, dadas suas menores dimensões, poderia até mesmo se flexibilizar a rigorosa regra do art. 433, par. 1º do CPP, admitindo-se que o grupo de jurados fosse renovado de 3 a 4 vezes ao longo do ano, segundo as regras do bom senso e particularidades do local.

          O que não se admite, SOB PENA DE INEXORÁVEL NULIDADE, é o que infelizmente ocorre em muitas comarcas do país, onde por razões inexplicáveis ou explicáveis “dependendo do ângulo que se enxergue a questão”, os Juízos perpetuam os mesmos 25 jurados ao longo de todo ano, sem qualquer renovação, nada obstante ter-se uma longa lista anual de outros jurados justamente para tal fim.

          Assinale-se, ainda, que tal proceder fere de morte a paridade de armas e o contraditório, pois muitas vezes a Defesa tem contato com o corpo de jurados apenas uma vez, em um único julgamento, enquanto não raro o representante do Ministério Público já praticamente desfruta da convivência contínua com aquele mesmo grupo não renovado de jurados desde o início do ano.

          Destarte, é de se concluir que em homenagem aos atuais comandos normativos do arts 432 e 433 do CPP, a renovação do corpo de 25 jurados ao longo do ano é medida imprescindível à legalidade e ao contraditório, sendo a sua não observância causa de nulidade do julgamento pelo tribunal popular a ser levantada seja no curso feito, seja em sede de habeas corpus ou como preliminar recursal.

 

 

Sobre a autora

Cristiane de Freitas Ráfare Joppert
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2318 (5.11.2009)
Elaborado em 10.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
JOPPERT, Cristiane de Freitas Ráfare. A necessidade de renovação do corpo de 25 jurados ao longo do ano na disciplina da nova Lei do Júri . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2318, 5 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13797>. Acesso em: document.write(capturado());05 nov. 2009.
 

Jus Navigandi

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Festa a Toffoli constrange STF


O material a seguir foi retirado do site Zero Hora, acessado em 05-nov-2009.

Mal tomou posse no Supremo Tribunal Federal (STF), José Antonio Dias Toffoli já provoca constrangimentos à instituição por conta do patrocínio de R$ 40 mil da Caixa Econômica Federal a sua festa de posse.

– É claro que é um desgaste para ele e para a instituição também, mas só posso presumir que ele não estava a par disso – afirma o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, ao destacar que é comum a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) oferecer coquetéis para saudar a posse de magistrados em tribunais.

– Isso desvaloriza o Supremo, que deveria ser preservado como uma instituição acima de qualquer suspeita – diz o senador Álvaro Dias (PSDB-PR), um dos maiores críticos da indicação do Planalto para o STF.

Em sua defesa, Toffoli afirma que não tinha conhecimento do patrocínio da Caixa à recepção feita por associações ligadas à magistratura.

– A festa não foi iniciativa minha nem do Supremo. Eu fui apenas um convidado – diz o ministro, salientando que o evento foi uma “oferta” de várias associações para homenageá-lo.

E prosseguiu:

– Não pedi festa nenhuma e não sei onde obtiveram o dinheiro. Supus que os recursos vieram dos associados, mas de onde veio o dinheiro não é problema meu. É problema de quem ofertou.

Toffoli queixou-se a amigos do desconforto provocado pelo patrocínio de um banco federal.

– É uma situação chata. Fica parecendo que eu fui atrás de recurso público para dar recepção, quando eu não pedi festa nenhuma – teria confidenciado.

Embora Toffoli não seja obrigado a dar explicações aos colegas e o Supremo não tenha que prestar esclarecimentos a nenhum órgão de controle, o ministro Marco Aurélio lembra que o maior questionamento é por parte da sociedade.

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Sistema Financeiro

PF tenta combater operações irregulares de câmbio

A Polícia Federal deflagrou, nesta quarta-feira (4/11), uma operação batizada como Costeira para tentar desarticular seis supostas quadrilhas de cambistas que atuavam ilegalmente no Sistema Financeiro Nacional. De acordo com a PF, eles promoviam nos municípios de Porto Xavier, Porto Mauá e São Borja, no Rio Grande do Sul, operações irregulares de câmbio, além da internação ou remessa clandestina de divisas pela fronteira do país com o Uruguai e a Argentina.

Estão sendo cumpridos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão — expedidos pela 1ª Vara Criminal Federal em Porto Alegre. O grupo, segundo a Polícia Federal, teria atingido uma movimentação de moeda estrangeira estimada em aproximadamente R$ 5 milhões.

A operação é fruto de investigações promovidas pela Delegacia de Polícia Federal em Santo Ângelo, nos últimos seis meses. E conta com o apoio e participação da Receita Federal do Brasil e da Brigada Militar.

Foram designadas 23 equipes policiais, com 123 policiais federais, 16 analistas ou técnicos fiscais e 12 policiais militares. Total: 151 servidores. Foram, também, utilizadas 35 viaturas policiais e 7 veículos oficiais.

Com informações da Assessoria de Imprensa da PF em Porto Alegre

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2009