Medida ilegal

Direito Penal que criminaliza aborto não serve à sociedade

por Beatriz Vargas Ramos


É impressionante a notícia de que, no Mato Grosso do Sul, nove mil, oitocentas e oitenta e seis fichas médicas, apreendidas pela polícia numa clínica em Campo Grande, podem gerar a acusação formal de pelo menos duas mil e oitocentas mulheres por crime de aborto. Os procedimentos teriam sido realizados entre 1999 e 2007. Médica e empregados da clínica, segundo a imprensa, respondem a processo instaurado por denúncia de abril do ano passado. Há notícia de que vinte e cinco mulheres já estão cumprindo pena. Fala-se em “força-tarefa”, “processos conjuntos”, “audiências coletivas”, tudo no interesse da celeridade dos julgamentos, para evitar a prescrição e a impunidade.

Quase três mil mulheres em um só inquérito policial (isso para não falar da própria médica que, sozinha, seria responsável pela soma de todos os casos)! Ora, nada demais… Em tempos de globalização e do deus mercado, a máquina punitiva deve exibir capacidade produtiva, eficiência de resultados. É a Justiça penal no “atacado”!

Para se ter uma idéia do que representa essa formidável persecução, basta lembrar que a população feminina encarcerada em todo o país está em torno de 25 mil, segundo informações divulgadas em 2007. Deste total, 30,2%, ou seja, algo em torno de 9 mil mulheres, por tráfico de drogas (dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias — Infopen, do Ministério da Justiça). Um procedimento dessa proporção — 2,8 mil é número correspondente a 11,2% do número total de presas no Brasil — só pode ter grandes pretensões. É, sem dúvida, o “superdireito penal” em ação! Virtuoso, intolerante com o crime e que promete salvar a sociedade do aborto — já se sabe que o exemplo da “superdiligência” de Campo Grande inspirou outras investidas policiais em clínicas “suspeitas” de diversos lugares do país.

O caso chama atenção por outros aspectos de importância para o debate público sobre o assunto. Destaca-se o castigo aplicado às mulheres: a pena substitutiva de prestação de serviços comunitários será cumprida em creches e escolas, para que as condenadas estabeleçam “contato rotineiro” com crianças de várias idades. O juiz afirma que a escolha não é arbitrária, porque representa uma oportunidade de “reflexão sobre a maternidade”. A pena, de inspiração didático-correcional, é, numa palavra, cruel, pela simples razão de que está apta a potencializar o sofrimento emocional da mulher que acaba de passar pela experiência do aborto.

No contexto do proibicionismo mais rotundo, em que qualquer possibilidade de diálogo está fechada a priori, pela definição vertical do objeto como “o mal a ser evitado”, a completa ausência de aconselhamento antes do ato é substituída pela tortura psicológica depois de sua consumação. Tortura que tem como alvo a mulher, pouco importando o fato de que a decisão pelo aborto tenha sido, eventualmente, tomada por um hipotético casal. Será que o não indiciamento de homens é um dado relevante ou será que nenhuma daquelas “crianças não nascidas” teria pai?! Convém esclarecer que, com isso, não se está sustentando que a punição deve ser ampliada.

O que se quer é realçar um aspecto comum à generalidade dos casos de apenação por aborto, qual seja, o desinteresse, por parte do sistema penal, pela busca e identificação de “culpados” do sexo masculino. Aqui, a censura, relacionada à moral sexual, é desigualmente distribuída. Dirige-se à mulher, como reforço de seu papel social como mãe e, ao mesmo tempo, como reafirmação da liberdade sexual do homem. Uma mulher solitária algemada a um leito de hospital é a cena que melhor representa o conceito profundamente enraizado na cultura proibicionista do aborto. Nesse terreno tão propício à fecundação de outras sementes humanas, como as da misoginia, do moralismo e do preconceito, punível é o gênero.

É fato que o espetáculo de “eficiência criminal” produz um volume de acusações capaz de abarrotar, ou paralisar, a 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, mas quando se sabe que a projeção do número nacional de abortos clandestinos, por ano, está na casa dos milhões, tem-se que reconhecer – desde que se queira renunciar às últimas conseqüências do absurdo – o erro de tratar o assunto como caso de polícia. Nesta situação, convocar a pena criminal é, por um lado, ignorar a questão de fundo, fechar o debate e fazer vistas grossas à realidade social. Por outro lado, é desmoralizar o Direito Penal, expondo a Justiça ao ridículo. Ações dessa natureza são retóricas, simbólicas, propagandísticas. Prestam-se à promoção do espetáculo, mas não são sérias.

Um Direito Penal assim não serve à sociedade, não tem utilidade, por duas razões básicas: primeira, não é capaz de cumprir a promessa de prender e castigar pelo crime de aborto na proporção em que a ação descrita no tipo penal é praticada — está desacreditado; segunda, se a promessa for cumprida, implanta-se o regime da violência –—neste caso, não há mais Direito Penal, está deslegitimado. Às vezes, o absurdo revela mais que o argumento equilibrado, despido de paixões e moralismos: a sociedade aceita as conseqüências de um “superdireito penal”?

A expectativa social a respeito do aborto é o encarceramento — ou qualquer outro modo mais criativo de castigo — para multidões de mulheres? Impor a pena criminal a uma população de milhões só vai demonstrar que a criminalização não tem respaldo, a não ser numa certa “moral oficial”.

Há consenso de que a vida humana deve ser protegida, mas nem todos concordam que a decisão pelo aborto seja o mesmo que a decisão pelo assassinato de uma criança indefesa. Ser “contra” o aborto não é, necessariamente, ser “a favor” de sua definição legal como delito. O exercício do Poder Legislativo de seleção de condutas que deverão constituir crime não se confunde com o poder de impor convicções éticas, religiosas ou morais. Se o princípio da legalidade não se satisfaz com a mera obediência de ordem formal, é inegável a existência de um conteúdo normativo que necessita de aprovação social como condição de legitimidade do Direito. Não é legítimo um direito que contraria a realidade social dos fatos e se mostra incapaz de afetar o resultado a que se propõe impedir.

Ao proibicionismo não se pode atribuir eficácia no sentido da redução do aborto. É, isto sim, responsável, em parte, pelo aumento do índice de criminalidade e, sobretudo, pela morte de mulheres pobres que não podem pagar por serviços médicos particulares (é a terceira causa de mortalidade entre a população feminina).

Quando a incriminação de um comportamento deixa de corresponder à opinião de uma grande massa de cidadãos, desaparece a justificativa democrática para manutenção da lei. Se, por hipótese, ainda que absurda, o cumprimento geral do preceito penal fosse possível, por qualquer razão, poder-se-ia falar em mais justiça para todos os envolvidos? Os efeitos de um suposto acatamento absoluto à lei penal seriam positivos em todos os casos? Haveria apenas uma minoria prejudicada?

Por incrível que possa parecer aos mais desavisados, a legalização do aborto é o primeiro passo no sentido da redução de sua incidência e pode contribuir para com a melhoria das condições de saúde de mulheres e crianças brasileiras. O problema só pode ser visto em sua verdadeira dimensão se o rótulo criminal for retirado e a mulher puder falar de seu lugar próprio, fora das quatro paredes de uma sala de interrogatório.

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor

Beatriz Vargas Ramos : é advogada e professora da Faculdade de Direito da UFMG

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Publicado em: on Julho 5, 2008 at 8:16 am Comentários (0)

Confusão generalizada

É preciso simplificar nome dos cargos jurídicos

por Omar Hong Koh


Recentemente, ao ser indagado por um familiar sobre a diferença de um desembargador para um juiz, percebi quão deficiente é nossa legislação no tocante à denominação dos cargos jurídicos. Quais são as diferenças entre um procurador do Estado, um procurador de justiça do Estado, um procurador federal, um procurador da fazenda nacional, um procurador do Município e um procurador da República? Para quem não é da área do Direito, duvido que consiga responder.

Certo é que inúmeros termos para designar cargos pertencentes à mesma carreira são desnecessários e prestam um desserviço à sociedade (que não sabe diferenciá-los), dificultando o exercício dos direitos dos cidadãos. Ora, em minha experiência quando estagiário, cansei de testemunhar pessoas locomovendo-se até Promotorias de Justiça — perdendo tempo e dinheiro — rogando por um advogado por não terem condições financeiras de contratar um, confundindo-as — como todos sabem — com as Defensorias Públicas.

Urge, portanto, que nosso legislador prossiga nas reformas no Poder Judiciário, sendo que uma de suas pautas deve ser a simplificação nas denominações dos cargos jurídicos, a fim de se evitar confusões para o público em geral, alheio ao mundo do Direito. Não se pode manter essa infinidade de designações sob o fundamento da tradição jurídica brasileira, tampouco em razão da vaidade de quem ostenta tais títulos, uma vez que os órgãos jurisdicionais devem, antes de tudo, buscar prestar serviço público eficiente aos jurisdicionados: a saber, os cidadãos que os financiam com o pagamento de tributos.

Concretamente falando, é inequívoco que seria melhor, para a compreensão do povo, se todos os prestadores da atividade jurisdicional, de todas as Justiças (comum, especial, superior e até os membros do Supremo Tribunal Federal), se chamassem simplesmente “juiz” (assim como na Alemanha e tantos outros países desenvolvidos). Na atividade judicante brasileira, temos, sucintamente, a figura do juiz (julga em primeira instância), desembargador (julga em segunda instância; é membro de Tribunal) e ministro (julga nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal).

Aliás, há que se lembrar que nossa Constituição Federal e Estadual de São Paulo já chamou muitas vezes os membros de Tribunais de juízes (e não de desembargadores). Vejamos: 1) os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho são chamados pela Constituição Federal de juízes, vide os artigos 103-B, VI e VIII; 107, caput e 115, caput (insta esclarecer que, em se tratando do Tribunal Regional Federal da 3ª região, seus membros ostentam o título de desembargador federal, em razão de uma emenda regimental de 1998 propugnada pelo então presidente do Tribunal supracitado; já alguns juízes de TRTs se identificam, informalmente, como “desembargadores trabalhistas”, apesar de inexistir previsão legal para tanto); 2) Nos extintos Tribunais de Alçada dos Estados, seus membros eram chamados de juízes pela Constituição Estadual de São Paulo.

Em se tratando de membro do Ministério Público, o termo que melhor o identifica para as pessoas em geral é o de “promotor de justiça” ou “promotor público” (sua antiga designação). Por que razão não simplificar e passar a chamar os membros do Ministério Público Estadual que oficiam em segunda instância (atualmente chamados de “procuradores de justiça”) de “promotores de justiça em segundo grau, segunda instância ou pareceristas”?

O professor Dirceu de Mello, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, lembra, em uma de suas aulas, que, quando era procurador de justiça, preferia se identificar às pessoas como promotor de justiça, tendo em vista que as pessoas não sabiam o significado do primeiro termo. E por que motivo não chamar os membros do Ministério Público Federal, tanto os que atuam na Justiça Federal em primeira instância (chamados de “Procurador da República”) e segunda instância (“Procurador Regional da República”), quanto os que atuam perante os Tribunais Superiores (“Subprocurador-geral da República”), de simplesmente “promotores de justiça federais”?

Já no tocante à advocacia pública, a confusão nos termos é mais explícita ainda. Na esfera federal, grosso modo, temos o advogado da União (defende os interesses da União que não estejam ligados às suas autarquias e aos tributos), o procurador federal (defende as autarquias federais), o procurador da fazenda nacional (defende a arrecadação tributária da União), sendo que os três fazem parte do órgão Advocacia-Geral da União. Por que não simplificar e chamar todos os integrantes da AGU de simplesmente “advogado público da União”? Nesse diapasão, por que não chamar o procurador do Estado (que tantas vezes, no senso comum, é confundido com o procurador de justiça) de “advogado público do Estado” e o procurador do Município, de “advogado público do Município”?

Ademais, reconheço que os termos aqui propostos neste artigo não estão imunes à crítica e é bem possível que existam outros que sejam mais adequados. Espero, todavia, que seja iniciado um debate mais profundo para que haja, com efeito, uma simplificação nas denominações dos cargos jurídicos, a fim de que a Justiça, como função pública de grande relevância, fique menos hermética e mais próxima dos seus jurisdicionados. Por fim, lembro as sucintas e verdadeiras palavras de Evandro Lins e Silva: “no Direito, o complicado é ser simples”.

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor

Omar Hong Koh : é advogado formado pela USP e pós-graduando da ESMP-SP.

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Publicado em: on Julho 4, 2008 at 7:55 am Comentários (0)

Lei estadual

Nenhum interesse econômico pode se sobrepor à saúde

por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno


No dia 4 de junho de 2008, por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal manteve a vigência da Lei paulista 12.684/07, que proibiu no estado de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2008, o uso de qualquer produto, material ou artefato que contenha amianto.

A lei foi contestada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.937) por usurpar a competência da União e confrontar com a Lei federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto crisotila (asbesto branco) no país. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que a lei estadual está em conformidade com a Constituição Federal por atender ao princípio da proteção à saúde, cassando, assim, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em dezembro de 2007, que suspendia a vigência da lei paulista, por entender que os estados não são competentes para legislar sobre o assunto.

O amianto ou asbesto é uma fibra mineral natural muito empregada na indústria para fabricação de telhas, caixas-d’água, pastilhas de freio, roupas especiais, termoplásticos e tintas, principalmente por suas características de incombustibilidade, resistência, capacidade isolante, durabilidade, flexibilidade, dentre outras. Apesar de apresentar tais capacidades, o amianto pode causar doenças do trato respiratório, além de ser um produto altamente cancerígeno. Desse modo, levando-se em conta seu potencial ofensivo à saúde humana e ao meio ambiente, 35 países já o proibiram.

A decisão anterior, sem analisar as conseqüências ao meio ambiente e a população que vive da extração e beneficiamento desta fibra mineral natural, era centrada única e exclusivamente sobre a competência dos estados para legislar sobre o tema.

Decerto, a origem dessa discussão é o sistema federativo brasileiro e a tutela ambiental que, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos através do sistema de competência legislativa concorrente (CF, art. 24, VI a IX) e do sistema de competência administrativa comum (CF, art. 23, III, VI e VII), com reduzido espaço para a competência privativa.

No sistema da competência concorrente cabe à União Federal editar normas gerais, muitas vezes, com características e abrangência controversas. Cabe, contudo, aos estados e ao Distrito Federal a competência de suplementar a legislação federal, através do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades.

Vale indicar ainda, que os estados, Distrito Federal e municípios têm autonomia para, no exercício da competência legislativa suplementar, dispor de forma diversa da legislação federal ambiental, desde que observado o patamar mínimo nacional de proteção ambiental por ela estabelecido.

Assim sendo, as normas ambientais estaduais e municipais podem ser mais restritivas e prevalecer sobre a norma federal no âmbito do respectivo estado e município.

Neste sentido, muito embora a União tenha editado a Lei 9.055/95, dispondo normas gerais sobre a extração, industrialização, comércio e consumo de amianto, os estados, o Distrito Federal e os municípios são competentes para legislar sobre o tema, inclusive, sobre normas mais específicas e restritivas à norma Federal.

Portanto, não há que se dizer que o estado de São Paulo editou norma especial de esfera de competência da União. É certo, contudo, que tal estado procurou zelar pela saúde e bem estar de seus habitantes, preceito este imprescindível, dispostos na Carta Magna de 1988 e na Constituição Estadual do estado de São Paulo.

De fato, nenhum interesse econômico pode se sobrepor a imperiosa necessidade de preservação do meio ambiente e saúde da população. A própria Carta Magna de 1988, em seu artigo 225 dispõe que é dever do poder público a defesa e a preservação do meio ambiente, onde todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Conclui-se, por conseguinte, que o estado de São Paulo ao editar a Lei 12.684/07, está nada mais nada menos, do que cumprindo sua obrigação legal, imposta pela Constituição Federal.

Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2008

Sobre o autor

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno: é advogada, especialista da área ambiental do escritório Emerenciano Baggio e Associados Advogados.

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Publicado em: on Julho 3, 2008 at 7:14 am Comentários (0)

Condescendência judiciária

É absurda a quantidade de ações com iniciais ineptas

por Domingos Fernando Refinetti


Muito se tem falado a respeito da morosidade e da qualidade da Justiça, criticando-a por não atender, no tempo e na intensidade devidos, os anseios de quem dela se serve. Por essa situação, culpa-se o arcabouço legal de que se valem as partes, os juízes, os promotores e todos os agentes auxiliares da Justiça.

Culpa-se a falta de infra-estrutura administrativa, técnica, tecnológica, logística, física, econômica, a penalizar o correto e o célere andamento dos serviços inerentes à prestação jurisdicional. Culpa-se a escassez de talentos humanos para preencher as milhares de vagas que uma Justiça adequada requer. Culpa-se o cenário político-institucional por não enfrentar o problema de uma Justiça debilitada e desacreditada.

Cabe, então, para quem milita no Foro, responder à seguinte questão: por que milhares de processos são postergados e, literalmente, “empurrados com a barriga”, se há instrumentos processuais de alta eficácia para encerrar, no seu devido tempo (queremos dizer: mais cedo!), com precisão e qualidade inatacáveis, uma grande quantidade de demandas que não preenchem os mais comezinhos princípios de admissibilidade à luz do Código de Processo Civil?

Veja-se a absurda quantidade de ações cujas petições iniciais são flagrantemente ineptas, seja pela obscuridade de seus termos, pela falta de concatenação lógica e jurídica entre os fatos narrados e seus pedidos — no mais das vezes, ininteligíveis, desprovidos de qualquer técnica, de requisito processual ou, ainda, de vinculação com suposta causa de pedir.

Em tais casos, e são incontáveis, por que não aplicar, pura e simplesmente, o preceituado na legislação processual e, adotadas as devidas cautelas em cada caso, extinguir tais ações sem julgamento de mérito, na primeira oportunidade?

Em nome de que essas ações devem ser mantidas vivas, se processualmente natimortas, a consumir uma atividade advocatícia e jurisdicional (em várias instâncias), apenas para tentar remendar algo que veio à luz em absoluta contradição com o Direito Processual Civil, ao arrepio do que os operadores do Direito somos obrigados a estudar e conhecer e, portanto, a aplicar?

Da mesma forma, quantas demandas não se compadecem com os mais elementares pressupostos de constituição e representação processualmente válidos e com as condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e, não obstante, também em nome de princípios, tão obscuros, quanto fluidos ou poéticos, são alimentadas por despachos, decisões interlocutórias, recursos, petições e arrazoados (quando não por perícias totalmente despiciendas e audiências modorrentas), tudo à espera de um veredicto que faça jus à Justiça, mas só consegue desacreditá-la?

É evidente que, na busca pela Justiça, faltam estrutura, pessoal, dinheiro e vontade política para seu atingimento; parece, também, claro, que instrumentos mais ágeis em termos processuais poderiam ser adotados a fim de chegarmos a tal destino; isso não se nega e reformas nesse sentido — desde que não visem, unicamente, a uma Justiça Social, em detrimento daquela Justa — são desejáveis (não sendo o tema deste artigo).

Mas por que não começar com o que já temos e aplicar, efetivamente, as regras já existentes do Código de Processo Civil, naquilo em que elas são, desde já, indiscutíveis: na extinção das demandas que, em seu nascedouro, já vêm eivadas de vícios insanáveis a contaminar de morte o seu seguimento? De tabela, talvez ainda se conseguisse prestar um grande serviço ao aprimoramento do ensino jurídico neste país, forçando a substituição da quantidade pela qualidade.

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2008

Sobre o autor

Domingos Fernando Refinetti: é sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice.

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Publicado em: on Julho 2, 2008 at 10:12 am Comentários (0)

Gângsteres policiais

Não se pode instalar no país um modelo de Estado Policial

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, voltou a criticar os vazamentos para a imprensa de inquéritos policiais. Para ele, alguns dos episódios têm caráter de retaliação de controle ideológico contra juízes. Os agentes que vazam as informações fazem terrorismo e são gângsteres. As criticas foram feitas em entrevista coletiva em que o ministro fez o balanço da atuação do Supremo no primeiro semestre.

“É abusivo o que se vem realizando. Não é possível instaurar, no Brasil, o modelo de Estado Policial. Repudiamos com toda a veemência. É chegada a hora de o Brasil reinstitucionalizar essas relações”, afirma.

Gilmar Mendes também atacou a idéia de a Justiça elaborar e divulgar os processos de candidatos com ficha suja. “Tenho horror a populismo e muito mais a populismo de índole judicial. Não me animo a ficar fazendo esse tipo de lista porque eu tenho medo de cometer graves injustiças. E uma injustiça que se cometa já será suficiente para questionar esses procedimentos”, afirma.

Para o ministro, é preciso a edição de uma nova lei sobre abuso de autoridade e nova norma sobre orçamento. Ele pediu um novo pacto republicano, não só do Judiciário, mas também do Estado.

O ministro comentou ainda a questão do foro privilegiado. “Em geral para problemas complexos a gente consegue sempre enunciar uma solução simples que em geral é errada. A idéia da supressão da prerrogativa de foro parece ser uma delas”, afirmou.

Sobre a nova lei de tolerância zera do álcool para motoristas, Gilmar Mendes acredita que a questão deverá chegar ao Supremo. Ele afirma que é preciso levar a sério essa questão. “Beber e dirigir são elementos incompatíveis. Se deve seguir nessa direção correta”, diz.

Leia a entrevista

Têm sido comuns casos em que parlamentares ou ministros de Estado ficam com investigações pendentes. E o presidente da República fica aguardando o resultado das investigações para tornar a pessoa um ministro de Estado. É o caso do ex-ministro Antonio Palocci e de Silas Rondeau. Dentro dessa nova visão do Supremo, o tribunal procura agilizar o julgamento de ações envolvendo grandes personalidades?

Gilmar Mendes — É claro que estamos fazendo um esforço nesse sentido. As notícias sobre a prerrogativa de foro muitas vezes têm imprecisões quanto ao fato de o tribunal, muitas vezes, não chegar a nenhum resultado quanto à condenação de pessoas. Mas o tribunal tem emitido juízos conclusivos quanto à absolvição de inúmeras pessoas nos processos. Até brinquei: o tribunal existe para julgar e não para condenar.

É preciso, no Estado de Direito, que nós trabalhemos com paradigmas específicos. No processo envolvendo parlamentar, temos algumas sutilezas. Com a jurisprudência desenvolvida pelo Supremo entendendo que o parlamentar perder a prerrogativa de foro, temos essa ciranda do processo. O processo às vezes está no Supremo, mas o parlamentar não é reeleito. Então, o processo vai para a instância ordinária. Ou ele é eleito prefeito e o processo vai para o Tribunal de Justiça. Isso tudo contribuiu para este quadro de indefinição, infelizmente.

Talvez tenhamos um encontro marcado com essa discussão, em função de propostas de mudanças e de Súmulas Vinculantes. Estamos focados nesse tema, queremos dar prioridade aos julgamentos das Ações Penais Originárias. A imprensa ajudaria se revelasse que o tribunal tem julgado e, muitas vezes, tem rejeitado a denúncia porque é inepta ou o fato é atípico.

O senhor é um crítico de vazamentos em processos investigados pela Policia Federal. O ministro aposentado Carlos Velloso, ex-presidente da Corte, foi vítima de vazamento. O nome dele foi colocado como se fosse investigado ou tivesse que depor num determinado inquérito.

Gilmar Mendes — Do que percebo de alguns episódios, muitos têm notório caráter de retaliação e até de controle ideológico contra os juízes. Não vou me referir especialmente ao caso do Carlos Velloso. Mas, houve o caso do Sepúlveda Pertence e o meu próprio caso: nome envolvido no caso de homonímia conhecido, mas que se sabia que era indevido.

No caso do Pertence, inventou-se que ele proferira uma sentença para atender ao pedido de um dado lobista que falava ao telefone. Até agora, não temos resultado desse inquérito. No meu caso, se sabia que não era eu o personagem citado. No dia seguinte, a PF emite uma nota para dizer que reconhecia apenas que era a opinião de ministro do Supremo. Na verdade, a ação fora projetada a partir da própria assessoria de imprensa da PF, que pedia aos órgãos de imprensa que divulgassem o fato.

Isso porque o procurador Antonio Fernando Souza fez umas declarações dizendo que a ministra Eliana Calmon [do STJ] conhecia mais os autos do que eu. Rebati dizendo que não preciso conhecer os autos, basta que se tenha conhecimento dos fundamentos do despacho, da decisão que decreta a decisão. Fiz essa declaração às 14h30. Às 18h30, as redações estavam recebendo, em retaliação, a notícia do envolvimento do meu nome nesta matéria, quando o escutado era Gilmar de Melo Mendes, velho conhecido da polícia. A confusão não foi acidental.

O ministro [Félix] Fischer, do STJ, se recusou a atender um pedido da polícia de decretar a prisão preventiva de juízes em São Paulo. Ele determinou a busca e apreensão. Na semana seguinte, uma revista semanal publicava que o seu filho estava envolvido em um caso determinado. Flagrante de retaliação.

É fundamental que o presidente da República, o ministro da Justiça e o diretor da Polícia Federal se posicionem sobre essa situação. É abusivo o que se vem realizando. Não é possível instaurar, no Brasil, o modelo de Estado Policial. Repudiamos com toda a veemência. É chegada a hora de o Brasil reinstitucionalizar essas relações. É necessário que nós promulguemos uma nova lei de abuso de autoridade. A lei, que é de 1965, está totalmente defasada.

O que o senhor sugeriria que fosse incluído como esses novos tipos penais de abuso de autoridade? Quem deveria responder a quem?

Gilmar Mendes — Há toda uma sorte de delitos, alguns deles estão até tipificados na legislação, mas ganhariam talvez certa celeridade. Talvez devessem ser tratados na esfera administrativa e na esfera criminal. O vazamento de informações de maneira indiscriminada precisava realmente ser cobrado e definido.

No meu caso pessoal, a mídia durante todo o final de semana fazia notas dizendo que havia uma lista de pessoas beneficiárias de mimos da Gautama. A intenção era me atingir. Não me toquei em relação a isso, porque obviamente nem conhecia esta empresa. Depois, quando um amigo que fora ministro da Justiça, na segunda, me advertiu que eu era o endereçado daquelas indiretas, achei engraçado. Vim para o meu gabinete para olhar se não recebera nos últimos dois anos uma gravata, uma folhinha ou calendário. Veja que cuidado a gente tem de ter. Que tipo de terrorismo lamentável, que coisa de gângster. Quem faz isso, na verdade, não é agente público, é gângster.

Já há alguma previsão de quando deve entrar em julgamento temas polêmicos como Raposa Serra do Sol e importação de pneu. O senhor acha que, no julgamento, por exemplo, da Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental que trata de ficha suja de candidatos esse assunto será definitivamente resolvido ou voltará às pautas a cada eleição?

Gilmar Mendes — Em relação à Raposa Serra do Sol, essa é a nossa prioridade máxima. Estou em contato com o ministro [Carlos] Britto e vamos saber se conseguimos julgar logo em agosto. Em relação à ADPF, também é um tema importante, uma vez que tem repercussão sobre o processo eleitoral. Temos que priorizar o julgamento a fim de termos clareza sobre o tema. Havendo pedido de liminar, certamente vai ser priorizada para o julgamento por conta da repercussão no processo.

Um ministro do Supremo deu uma liminar praticamente parando uma investigação em São Paulo e o juiz de primeira instância [6ª vara de SP] ignorou a liminar do ministro Celso de Mello. Pode haver alguma punição para o juiz que ignora uma liminar de instância superior?

Gilmar Mendes — Não conheço o caso. O que se pode pedir é uma reclamação ao tribunal e depois, se houver a possibilidade, pode-se encaminhar a questão à consideração do CNJ. Mas prioritariamente o que se tem de fazer é uma reclamação ao Supremo Tribunal Federal para mostrar que está havendo um descumprimento de decisão.

Como o senhor pessoalmente avalia as candidatos com ficha suja: o eleitor deve conhecer na íntegra o histórico dos candidatos?

Gilmar Mendes —Há um quadro de imprecisão. A rigor, é muito fácil engendrar um inquérito criminal ou uma acusação contra alguém. O processo dialético que marca a política faz com que muitos integrantes da oposição deixem de fazer a oposição parlamentar e sentem praça no âmbito do Ministério Público, fazendo representações contra adversários. E, a partir daí, se engendram processos.

Quais serão os critérios que nós vamos adotar? Por isso que o TSE, inicialmente, recomendou o resgate de uma idéia antiga e que foi considerada pelo próprio TSE inconstitucional à época do regime militar. A tese era, eventualmente, a de colocar numa lei complementar – a Lei da Inelegibilidade – que aquele que eventualmente respondesse por um processo e que já tivesse sido condenado em segundo grau, que ficasse impedido de disputar a eleição. Esse foi o entendimento do TSE.

Tenho horror a populismo e muito mais a populismo de índole judicial. Não me animo a ficar fazendo esse tipo de lista porque eu tenho medo de cometer graves injustiças. E uma injustiça que se cometa já será suficiente para questionar esses procedimentos.

A questão está com o Congresso. Não vejo com entusiasmo essa iniciativa por parte de órgãos judiciais. A comunidade que se organize, os partidos que façam a sua seleção, a imprensa que publique e assuma as suas responsabilidades.

Recentemente, o senhor foi vítima de violência. Em dezembro de 2006, também. Como é que o senhor, como presidente do Supremo, avalia esse tipo de situação?

Gilmar Mendes — A questão da segurança pública se tornou talvez a prioridade número um para tantas pessoas. Quando se colocou o debate sobre emprego das Forças Armadas [na segurança pública], disse que nós não podemos ideologizar esse debate. Devemos cuidar para que haja uma coordenação necessária entre governo federal e governo estadual no sentido de ter uma ação conjunta.

O tema se tornou tão grande que hoje não é tema federal, estadual, ou municipal. É um tema nacional. Exige políticas públicas, que envolvam políticas de índole social com o objetivo de reduzir drasticamente a criminalidade. A população está sendo atingida por este tipo de insegurança. Na medida em que criminosos comuns de sentem tão livres, é a nossa liberdade que está em jogo.

No caso específico, nós [ministros] detemos até uma situação relativamente privilegiada. Podemos andar com seguranças, mas o cidadão comum não. Nesses pequenos crimes de índole patrimonial, há um reflexo que talvez as próprias estatísticas não revelem pela inexistência de registro. Quem é que se dá ao trabalho de fazer o registro de uma eventual perda verificada numa praia? Nós não temos dados sobre isso.

Tivemos, até muito pouco tempo, o hábito de tornar o tema segurança pública tema estadual. Com isso, o governo federal nada tinha a ver com a questão. De longe o tema deixou de ser estadual. É um tema que precisa ser tratado com a devida seriedade em todos os planos.

Como vai, na prática, funcionar esse núcleo de acompanhamento das ações penais originárias no Supremo? Uma segunda pergunta: o ministro Joaquim Barbosa disse na semana passada que ele espera que a Ação Penal do mensalão se prorrogue ate 2014 em função da apresentação de novas testemunhas e de recursos. O senhor tem essa mesma expectativa? De alguma forma a criação desse núcleo poderia influir para reduzir o tempo necessário para a conclusão desse processo?

Gilmar Mendes — O que percebemos aqui é que delegamos a parte administrativa da instrução para as instâncias ordinárias. Muitas vezes, isso é secundarizado tanto no âmbito do tribunal quanto no âmbito da Justiça que recebe essa delegação. Criando este núcleo, haverá esse acompanhamento para que evitemos essa demora. O próprio caso do mensalão é um bom exemplo. Houve um acompanhamento rigoroso e o interrogatório se realizou a tempo e hora como era desejado.

Não conheço os dados em que se louvou o ministro Joaquim para emitir esse juízo. O processo criminal continua sendo um processo extremamente complexo com essas múltiplas testemunhas. Está se fazendo um esforço enorme no Congresso. Parte dessa reforma já foi feita no sentido de manter a idéia de segurança jurídica e do direito de defesa ao mesmo tempo de permitir aceleração no processamento das ações.

O Ministério Público quer voltar à discussão da Lei da Anistia. O senhor acha que é o caso, depois de tantos anos, esse assunto voltar ao Supremo?

Gilmar Mendes — Sempre se pode voltar. A questão básica que precisa ser analisada, do que tenho visto na mídia, é que se faz uma distinção entre eventuais crimes perpetrados por agentes de estado e militantes políticos. Diz-se que a Lei da Anistia teria sido unilateral. Não parece ter sido esse o sentido da Lei da Anistia. Para um órgão judicial imparcial, como é o Supremo Tribunal Federal, é difícil distinguir assassinatos ou barbaridades feitas por um ou por outro agente, seja ele privado ou público.

É muito difícil fazer essa ponderação e dizer que o assalto a banco feito por um militante vinculado a um partido maoísta, soviético ou cubano teria uma causa nobre. E a eventual defesa feita por alguém, ou uma barbaridade feita em um quartel, esta deveria ser repudiada.

Como foi a recepção do presidente Lula a respeito dessa nova Lei de Abuso de Poder? A iniciativa seria do Judiciário ou Executivo?

Gilmar Mendes — Estamos conversando sobre a necessidade de um novo pacto pelo Poder Judiciário republicano, independente, célere como já ocorrido na gestão do ministro [Nelson] Jobim. Talvez devêssemos avançar em não falar apenas no Judiciário republicano, mas no Brasil republicano. Nesse pacto, é importante trazer questões importantes, que dizem respeito ao Judiciário e a sua institucionalidade, mas também à organização do Estado como um todo.

Aí, imaginei uma nova concepção da Lei de Abuso de Autoridade. Deveríamos discutir isso de forma aberta que já são notórios os abusos perpetrados sem nenhuma solução. Muitas vezes esses fatos são revelados, depois ficam na memória apenas daqueles que são eventualmente prejudicados ou atingidos. O Supremo Tribunal Federal vai exigir que essas representações que foram encaminhadas tenham curso, porque em geral não recebemos nem notícia de qual é o seu estado. Mesmo a procuradoria delas não cuida, porque de certa forma se sente um pouco cúmplice com a prática que se realizou. Então, ela não dá curso, simplesmente encaminha, abre o inquérito e nunca mais noticia. Isso é que nós vamos passar a exigir.

Em uma conversa com o presidente Lula, eu disse que é preciso que discutíssemos e ele entendeu bem. Há outras questões que nós podemos discutir e que não dizem respeito necessariamente ao Poder Judiciário. Estamos precisando, na verdade, de uma nova lei orçamentária. Uma boa parte desses escândalos hoje está sediada nesse modelo de emenda parlamentar e que tem servido a toda essa situação de abuso. Isso é complexo. Muitas vezes envolve uma própria reconcepção da política, mas é fácil ver que esse sistema já deu péssimos resultados e tem capacidade de produzir resultados piores.

Já tivemos a crise da comissão de orçamento, que precedeu ao impeachment. Temos tido sucessivas crises e esses abusos que se vem revelando, na verdade, nada mais são do que a distorção de um modelo de prática orçamentária. O tribunal tentou dar uma resposta a isso tentando fazer com que o país resgate a condição de ter novamente orçamento quando proferiu aquela decisão sobre crédito extraordinário em matéria orçamentária. O país deixou de ter um orçamento verdadeiro, mas é preciso repensar. O artigo 165, parágrafo 9º, da Constituição reclama uma nova lei complementar que pudesse realmente balisar as distorções. Que emendas parlamentares não fossem feitas com esse desiderato que vem sendo feito hoje. Talvez houvesse um planejamento ou articulação regional que evitasse esse espetáculo que todos estamos a assistir.

Recentemente o Supremo teve o caso de um deputado que renunciou às vésperas de ser julgado pelo Supremo para que o processo recomeçasse na primeira instância. É possível fazer alguma coisa para evitar isso, principalmente agora que um julgamento como o mensalão tramita no Supremo?

Gilmar Mendes — É engraçada essa matéria da prerrogativa de foro, que a imprensa chama de foro privilegiado. Em geral para problemas complexos a gente consegue sempre enunciar uma solução simples que em geral também é errada. A idéia da supressão da prerrogativa de foro parece ser uma delas. Se esse processo do mensalão estivesse em primeiro grau muito provavelmente talvez os prognósticos do ministro Joaquim devessem ser multiplicados para 2028. Se é que já não estariam todos prescritos, porque daria ensejo a decisões díspares, certamente desconexas, com múltiplos Habeas Corpus, como tem ocorrido.

Mas neste caso [mensalão] houve a possibilidade de se fazer um julgamento concentrado. Por isso, houve uma decisão de recebimento da denúncia em tempo tão célere e já de forma definitiva sem possibilidade de recurso. Se isso se desse no âmbito de Habeas Corpus, com 40 réus, se houvesse uma decisão favorável outro poderia pedir extensão. Se não obtida a extensão, poderia entrar com Habeas Corpus originário. Todo um emaranhado grave, que poderia comprometer todo o processo.

Nessa discussão sobre foro privilegiado, o Supremo reviu aquela súmula que dizia que, iniciado o processo sob a sua jurisdição, continuava sob a sua jurisdição, desde que o crime houvesse sido cometido naquela condição. O Supremo entendeu que perdida a prerrogativa de foro o processo passaria às instâncias ordinárias e foi o que ocorreu nesse episódio.

Agora, há até uma proposta de emenda constitucional que visa nos colocar em uma situação ainda mais peculiar, que receberíamos a denúncia contra esses que gozam da prerrogativa de foro e passaríamos o processo para as instâncias ordinárias para processar e julgar esses eventuais infratores. Se aprovada essa emenda obviamente esse processo, inclusive do mensalão, passaria para essas instâncias, o que é extremamente grave.

Entendo que nós devemos resgatar a dicção da súmula, para prosseguir o julgamento caso o processo fosse iniciado aqui. No caso Cunha Lima, esse teria sido o entendimento correto. Não haveria, portanto, esse passeio dos processos e essa possibilidade de eventual distorção ou manipulação. Acredito que temos encontro marcado com esse tema.

O senhor chegou a declarar que considerava que a demarcação de forma contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol gerava muitos conflitos e defendeu até a demarcação em ilhas de preservação. O senhor esteve na reserva acompanhado por outros dois ministros. Sua posição foi mantida?

Gilmar Mendes — Quando eu falei sobre o tema, falei em tese. Não tenho juízo concreto. Só disse que causa espécie, grandes extensões principalmente no caso específico em que havia núcleos habitacionais e até municípios dentro dessa área. Vamos aguardar o julgamento, tendo em vista a prova da posse indígena e todos os problemas surgidos.

A nova legislação sobre a tolerância zero de álcool para quem dirige pode desaguar em ação no STF?

Gilmar Mendes — Pode ser que haja uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema. Eu já tive oportunidade de me pronunciar sobre a necessidade de uma legislação mais rigorosa sobre a questão do álcool. Todos que temos alguma oportunidade de viajar para fora sabemos dos cuidados que tomam ao ingerir um copo de cerveja, porque sabem que, na direção de um veículo, estão submetidos aos rigores da lei. Temos que levar isso a sério. Os números são assustadores. Há um debate sobre essa desproporcionalidade da lei, o fato de não se ter contemplado um índice mínimo. Se chegar ao Supremo Tribunal Federal, será devidamente apreciada. Beber e dirigir são elementos incompatíveis. Se deve seguir nessa direção correta.

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Publicado em: on at 10:09 am Comentários (0)

Direito civilizado

Sem julgamento e, nele, condenação não pode haver castigo

por José Roberto Batochio


A barbárie é fonte copiosa da etimologia jurídico-penal. É dela que nos advêm termos como defenestração: literalmente o ato de atirar alguém pela janela, fenestra em latim. Lapidação vem igualmente do latim, lapidatio-onis, com o significado primitivo de apedrejamento de pessoas apontadas como autoras de delitos, sobretudo de mulheres acusadas de adultério. Linchamento entrou no glossário sociológico por obra do capitão William Lynch, que, durante a guerra da independência dos Estados Unidos, adotou a prática de executar sumariamente suspeitos, sem o devido processo legal.

Pena — qualquer que seja — antes do julgamento definitivo é um espectro recorrente que ronda o Direito punitivo. Agora mesmo assistimos a propostas de defenestração, lapidação e linchamento políticos que afrontam dois dos mais vetustos e civilizados princípios garantistas do Direito Penal, quais sejam o da presunção da inocência e do devido processo legal.

Consagrada primeiramente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela gloriosa Revolução Francesa de 1789, figura a garantia da não-culpabilidade ante tempus no inciso LVII do artigo 5º da Constituição do Brasil: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É dizer, antes de mais nada cumpre que haja julgamento legal e dele resulte uma sentença, e a seguir, imperativo é que todos os recursos do réu tenham sido apreciados ou esgotados.

Condenado, então, por sentença transitada em julgado, o acusado enfim será considerado culpado e, a depender do caso, sofrerá perda ou restrição de direitos que integram seu patrimônio jurídico. A lei democrática e civilizada não se compadece, no entanto, com a pena temporã. Focando os reflexos do julgamento criminal no Direito Eleitoral, importa colocar em destaque que o artigo 15 da Constituição, ao vedar a inibição de direitos políticos, só a admite quando houver “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.”

Sob inspiração de movimentos de índole punitiva, que, estimulados pela opinião publicada, florescem no Judiciário e no Congresso Nacional, pretende-se positivar na legislação eleitoral o impedimento de candidatura de pessoas que tão só estejam sendo processadas criminalmente. Bastaria o pré-candidato estar denunciado como incurso em um dos numerosos artigos do nosso Código Penal ou de leis extravagantes de natureza criminal para que o registro de sua candidatura merecesse indeferimento. Não importaria fosse parlamentar de vários mandatos, e, menos ainda, não ter sido condenado sequer em primeira instância.

No Senado Federal, tramita um projeto que determina que a Justiça Eleitoral informe aos eleitores que tais e quais candidatos respondem a este ou aquele processo em juízo — a despeito da escassa ou da severa gravidade da infração imputada ou mesmo da inexistência de decisão de procedência da acusação. Uma simples ação penal pela suposta e teórica prática de delito contra a honra (aqui incluídos os — agora em quarentena — chamados crimes de imprensa), uma briga de vizinhos com decorrência de lesões leves, permitiriam o impedimento do exercício de um direito fundamental do cidadão, o de ser elegível, de se candidatar a cargo eletivo. Até adversários inescrupulosos poderiam tentar valer-se de expediente insensato para alijar concorrentes do pleito.

Na identificação de mecanismos que aperfeiçoassem nosso sistema eleitoral, já pensei diversamente, mas, parece não caber à Justiça fazer prejulgamentos ou mesmo apresentar currículo de candidatos. É o eleitor que decide em quem e porque vota, apesar do baixo nível da representação que tem emergido das urnas nos últimos tempos. São o preço e as dores da democracia…

O contrário entendimento consubstancia pensamento jurídico subvertido, formulado com o método da posteriori ratione, para aplicar as leis de trás para frente, adotando hipótese incerta do futuro na concretude do presente. Em bom vernáculo, colocar o carro à frente dos bois. Isto não é bom Direito. Talvez se equipare ao desatino dos boêmios que atiraram seus adversários pela janela (defenestratio), no famoso episódio de 23 de maio de 1618, dando início à Guerra dos Trinta Anos. Quem sabe estará lastreado na lei mosaica do apedrejamento de mulheres a partir de uma denúncia de infidelidade, ou no “julgamento” sumário do capitão Lynch.

O simples indiciamento em inquérito (mesmo os emoldurados com os hollywoodianos espetáculos que divertem a embevecida e desavisada multidão telespectadora) ou mesmo a precária instauração de ação penal — que também pode acabar em absolvição — não podem gerar punição antecipada de qualquer natureza, máxime a que limita direitos políticos.

Há situações específicas e extraordinárias em que se tolera o afastamento temporário de garantias constitucionais do cidadão, quando absolutamente indispensáveis à investigação criminal, a exemplo da violação do sigilo fiscal, bancário, telemático, telefônico, etc., e as de natureza cautelar, como a prisão (em flagrante, temporária ou preventiva) que visam a garantir a marcha normal do processo, a investigação em curso, a defesa social ou a aplicação da lei. Servem estas medidas excepcionais ao processo, não à Justiça. Mas falar-se em pena ou restrição de direitos tendo-se em vista o conteúdo da acusação isto pressupõe, necessariamente e sempre, um julgamento de mérito, em que sejam assegurados contraditório e defesa ampla.

O due process of law é condição de legitimidade para o exercício do poder estatal de punir e, como dito, punição só com sentença de que não caiba mais recurso. A propósito da lapidação, a lição está no Novo Testamento: escribas e fariseus conduziram suposta adúltera à presença de Jesus Cristo, lembrando-O de que ela deveria ser apedrejada. Como resposta, receberam uma exortação que atravessa milênios: quem não tiver pecados, atire a primeira pedra. Dispersaram-se os acusadores, e o Mestre indagou à acusada: “Mulher, onde estão aqueles teus acusadores? Ninguém te condenou?” Como ela negasse, redargüiu-lhe Ele: “Nem eu tampouco te condeno; vai e não tornes a pecar.” (João 8:11).

A moral do bíblico episódio traz no seu bojo a matriz do direito civilizado: sem julgamento e, nele, condenação não pode haver castigo. Em minha já longa trajetória de advogado criminalista, perdi a conta das vezes em que entrei no tribunal com um acusado de cometer crime e saí acompanhado de um homem declarado inocente. Quem deve tem de pagar, mas, como está afirmado no Livro de Eclesiastes, “para tudo há um tempo, para cada coisa há um momento debaixo dos céus”.

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor

José Roberto Batochio: é advogado criminalista, ex-presidente nacional da OAB (1993-95) e ex-deputado federal pelo PDT (1998-2002).

Consultor Jurídico

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Publicado em: on Julho 1, 2008 at 7:10 am Comentários (0)

O Informante

Advogado que inspirou filme tentou subornar juiz

O advogado Richard Scruggs foi condenado na sexta-feira (27/6) a cinco anos de prisão por conspirar para subornar um juiz. Scruggs ficou famoso depois que sua luta contra a indústria do tabaco foi retratada no filme O Informante (1999), protagonizado por Al Pacino, Russell Crowe e Christopher Plummer.

O juiz federal Neal Biggers, da Corte de Oxford (Mississipi), qualificou de censurável a conduta de Scruggs. Além da pena de prisão, impôs uma multa de US$ 250 mil, informa a agência EFE.

Biggers manteve sua sentença, apesar de a defesa ter pedido a redução da sentença à metade do tempo. “Não poderia estar mais envergonhado do que estou hoje, envolvido em um caso de suborno judicial”, afirma Scruggs, que terá que se apresentar na prisão em 4 de agosto e pagar a multa em um prazo de 30 dias.

Após escutas feitas pelo FBI, Scruggs foi acusado em novembro com o filho e seu sócio sobre a prática de suborno. O advogado inicialmente negou o envolvimento, mas, março, Scruggs e seu ex-sócio, o advogado Sydney Backstrom, se declararam culpados de conspirar para subornar o juiz Henry Lackey com US$ 50 mil.

Segundo a promotoria, Scruggs queria uma sentença favorável em um litígio de mais de US$ 26,5 milhões em um caso relacionado com o furacão Katrina.Scruggs se tornou popular nos anos 90, quando empreendeu uma luta contra algumas as empresas de tabaco utilizando informação privilegiada de uma das companhias, que acabou com um acordo de US$ 206 milhões.

Revista Consultor Jurídico

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Publicado em: on Junho 30, 2008 at 7:50 am Comentários (0)

Plano Verão

Banco deve entregar extrato de poupança aos correntistas

por Alexandre Berthe Pinto


Após inúmeras matérias divulgadas pela imprensa informando os procedimentos que os poupadores vitimados pelos Planos Bresser, Verão e Collor precisam adotar para receber judicialmente os valores da diferença da correção monetária não creditada, sob pena de, inexistindo as ações judiciais, algumas centenas de bilhões de reais serem incorporados ao patrimônio dos bancos, milhares de poupadores estão buscando as microfilmagens dos extratos, documento imprescindível para garantir o êxito da ação judicial.

Assim, não são raros os casos em que o interessado encontra resistência por parte das instituições financeiras no fornecimento das microfilmagens, seja na negativa de entregar o documento, alegando que não possui em seus arquivos, seja fornecendo parcialmente ou demorando mais de 30 dias, dificultando, por conseguinte, o acesso as informações imprescindíveis para a propositura da ação judicial.

Porém, o Poder Judiciário constantemente têm decidido que os poupadores possuem o direito em receber tal documentação. Principalmente pelo fato de que qualquer justificativa das instituições de que não possuem os extratos arquivados é ausente de qualquer amparo legal, tendo em vista que a lei vigente para os denominados Planos Bresser, Verão e Collor determina que a instituição financeira deve permanecer com a documentação guardada pelo prazo prescricional. Ou seja, os bancos devem manter guardado todos os históricos de movimentação dos poupadores pelo prazo de vinte anos.

O próprio Banco Central do Brasil, que regulamenta a atividade financeira, dispõe em seu site que as instituições financeiras devem guardar os documentos pelo prazo descrito em lei, além de ressaltar que possuem o dever de atender qualquer solicitação dos poupadores, conforme normas existentes.

E com base nesses fundamentos o Poder Judiciário têm obrigado que a instituição financeira, que se recuse a entregar o documento apresente em juízo o extrato bancário e, na eventualidade do descumprimento da ordem judicial, é aplicada multa, cujo valor varia de acordo com o entendimento do magistrado.

Mas para propositura da ação judicial, é necessário que o cliente tenha prova de que realizou formalmente a solicitação junto ao banco e não obteve sucesso e de que tenha registrado ocorrência junto ao Banco Central do Brasil, informando o ocorrido e anotar o número do protocolo da reclamação.

O poupador, em posse desses documentos, deverá buscar profissional de sua confiança para que interponha a ação competente visando o recebimento judicial dos extratos.

Vale destacar que, para garantir o êxito da demanda judicial, os poupadores devem vasculhar documentos pessoais, no afã de encontrar qualquer documento que demonstre de forma inequívoca que mantinha conta com determinada instituição, como: manuscritos contábeis da época, comprovante de recibo, extratos (mesmo que de outros meses), informativo de declaração de imposto de renda ou outro documento, cuja analise ficará ao cargo do profissional contratado.

No decorrer do processo, caso o banco não apresente em juízo os extratos o poupador poderá receber, não o ressarcimento da diferença do valor não creditado, mas o valor referente à multa oriunda do descumprimento de sentença judicial, como ocorreu em recente sentença proferida pela juíza Andrea F. Musa Haenel, 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros de São Paulo (SP), Processo 2007/10769:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente medida cautelar, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação do requerido em exibir os documentos apontados na inicial, devendo o mesmo ser apresentado em juízo, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo, no limite de 30 dias. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 28 de maio de 2008. Andrea F. Musa Haenel Juíza de Direito”(GN) (sentença cabe recurso).

Portanto, os poupadores devem continuar exigindo seus direitos, existem centenas de bilhões de reais (referente aos valores atualizados corrigidos) que caso não seja pleiteados serão incorporados as Instituições financeiras.

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2008

Sobre o autor

Alexandre Berthe Pinto: é advogado, sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados.

Consultor Jurídico

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Publicado em: on Junho 29, 2008 at 7:20 am Comentários (0)

Decisão do TST

Construtora que não fornecia café-da-manhã deverá ressarcir trabalhador

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a construtora M. Roscoe S.A. a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café-da-manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria.

A decisão reforma o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou, segundo informa o TST, que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café-da-manhã.

Em relação ao almoço, o TRT-SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.

Ao recorrer ao TST, o empregado pediu que a construtora fosse responsabilizada por perdas e danos pelo descumprimento da obrigação contratual.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao trabalhador, pois o artigo 159 do Código Civil de 1916 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano”. O texto foi mantido no atual Código Civil, no artigo 186. “Resta caracterizado, assim, o dano causado ao trabalhador”, concluiu o relator.

RR-33.013/2002-900-02-00

Última Instância

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Publicado em: on Junho 28, 2008 at 10:18 am Comentários (0)

Desobediência judicial

Celso de Mello repreende juiz por não cumprir liminar

por Lilian Matsuura

O juiz Fausto Martins de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, desobedeceu a ordem do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, de suspender o processo criminal contra o russo Boris Abramovich Berezovsky, acusado de financiar o negócio entre o Sport Clube Corinthians Paulista e o fundo de investimentos MSI. Celso de Mello soube disso nesta quinta-feira (25/6). Passou um pito no juiz e ratificou a sua determinação.

O ministro disse que a sua ordem foi clara. Por isso, a prática de novos atos processuais não é justificável. No pedido de Habeas Corpus, apresentado pelo advogado do russo, Alberto Zacharias Toron, Celso de Mello determinou a imediata suspensão de todos os pedidos de cooperação internacional no caso, “estejam eles ainda na Secretaria da 6ª Vara Federal Criminal, estejam eles no Ministério da Justiça ou no das Relações Exteriores”.

Quando pediu a suspensão da ação, a defesa de Berezovsky argumentava que o processo é nulo porque ele não participou do interrogatório dos demais acusados. No mérito, requer a anulação do processo a partir da fase dos interrogatórios. O russo é exilado político e mora atualmente na Inglaterra.

Ao conceder a liminar desrespeitada pelo juiz Fausto Martins de Sanctis, Celso de Mello lembrou que todos os atos processuais devem ser respeitados para que o processo não seja anulado. “Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei 10.792/2003, como ato de defesa”, afirmou o ministro.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS 94.016-1 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): BORIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY OU PLATON ELENIN 

IMPETRANTE(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON  E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 100.204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(PG/STF-86411/08)

 

DECISÃO: Acolho o pedido formulado pelos impetrantes, considerados os próprios fundamentos de minha anterior decisão e, especialmente, a determinação, nela contida, de suspensão cautelar, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, do “andamento do Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8, ora em tramitação perante a 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo”.

Em conseqüência de referido provimento cautelar, que claramente veiculou ordem a ser estritamente cumprida pelo magistrado federal de primeiro grau, não se justificava, como ora denunciado pelos impetrantes, a prática de novos atos processuais.

Desse modo, e ao deferir o pleito ora deduzido pelos impetrantes, determinoa imediata suspensão de todos os pedidos de cooperação internacional, estejam eles ainda na Secretaria da 6ª Vara Federal Criminal, estejam eles no Ministério da Justiça ou no das Relações Exteriores”.

Comunique-se, com urgência, oficiando-se, ao Senhor Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo/SP (Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8), ao Senhor Ministro da Justiça, ao Senhor Secretário Nacional de Justiça, ao Senhor Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e ao Senhor Ministro das Relações Exteriores, para que se suspenda, imediatamente, até nova determinação deste Supremo Tribunal Federal, a execução de todos os pedidos de cooperação internacional referentes ao Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8 (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP).

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor

Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

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Publicado em: on Junho 27, 2008 at 8:13 am Comentários (0)