Presença dispensável

Ausência de réu à audiência não gera nulidade


O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiterou, nesta quinta-feira (19/11), que a ausência de réu à audiência de testemunhas não gera nulidade processual. A corte, por maioria de votos, rejeitou recurso ajuizado pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha. O advogado sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas — feita por meio de carta precatória — fere o devido processo legal.

O relator, ministro Cezar Peluso, reconheceu Repercussão Geral à questão, mas negou o recurso. Para ele, não há nulidade porque o réu não manifestou intenção de comparecer ao ato processual. O relator rejeitou argumento da defesa de que a circunstância ofenderia os direitos listados no artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição.

A decisão não foi unânime. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator. Para Marco Aurélio, a presença do réu é fundamental, pouco importando se ele tenha manifestado ou não o desejo de comparecer. “A premissa do meu voto é a de que se trata de formalidade essencial. Nesse campo, não há disponibilidade, uma vez que os preceitos que regem a matéria são cogentes, e não simplesmente dispositivos”, afirmou.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Celso de Mello afirmou que o acusado tem o direito de comparecer à audiência, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, especialmente os produzidos durante a fase de instrução do processo penal. O ministro afirmou que as dificuldades de ordem prática apresentadas pelo poder público para descumprir esse direito do réu são recorrentes e conhecidas, desde o tempo em ele atuou como promotor de Justiça no estado de São Paulo.

“São sempre as mesmas alegações, quanto à dificuldade ou inconveniência de remover os acusados a outros pontos do estado ou dentro de grandes comarcas, como é o caso de São Paulo. Ocorre que razões de conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre exigências constitucionais. É importante assegurar ao réu preso o direito de audiência de um lado, e o direito de presença, de outro, esteja preso ou não. São prerrogativas essenciais que derivam da garantia do devido processo legal”, afirmou Celso de Mello.


Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 602.543

Conjur

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Doença profissional

Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade

O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.

A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.

Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra.

Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-739801/2001.7

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2009

Prestação de serviço

Salão não deve pagar encargos a ex-manicure

O salão de beleza MG Hair Design, do cabeleireiro Marco Antonio de Biaggi, famoso por atender celebridades, não precisa pagar encargos e indenização a uma ex-manicure. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) acatou recurso do salão e mudou sentença de primeira instância, que havia reconhecido o vínculo empregatício. Saiu vencedora a tese do salão, representado pela advogada Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, de que tais profissionais são autônomos e têm apenas contratos de locação de espaço com os salões — assim não existe subordinação, que é uma das caracterísiticas da relação de emprego.

O juiz Wilson Fernandes, relator do recurso no TRT, entendeu que a solicitação de currículo e teste técnico aplicado pelo salão antes de aceitar os serviços da manicure não servem para atestar o vínculo empregatício. “Tratando-se de salão de beleza, os proprietários, obviamente, devem zelar pelos profissionais que ali prestam serviços, já que qualquer ocorrência será de responsabilidade do estabelecimento, além de questões de higiene e saúde”, escreveu Fernandes.

Segundo o juiz, a CLT define o empregado como pessoa física que presta serviços de modo não eventual, sendo dependente do empregador e com recebimento de salário. “Há elementos comuns na prestação de serviços autônoma e no de trabalho subordinado: os serviços podem ser prestados por pessoa física e não serem eventuais, sendo que a pessoalidade na prestação de serviços é essencial à relação de emprego, enquanto que o autônomo pode realizá-los por intermédio de outras pessoas; o autônomo assume o risco da atividade, mas no contrato de trabalho não pode ser atribuído ao empregado tal ônus; o empregado recebe salários, enquanto que o autônomo recebe por serviço prestado, dividindo os riscos da atividade econômica”, diferencia.

Fernandes afirma que a manicure recebia 60% do valor bruto dos serviços executados. E que a remuneração estava condicionada à execução de serviços. “Não havendo execução desses serviços, não havia remuneração a ser paga”, disse.

A manicure entrou com ação contra o salão para pedir o reconhecimento do vínculo e rescisão sem justa causa, além de férias, horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Em primeira instância, o juiz reconheceu o vínculo, mas negou pedido de indenização por danos morais, férias proporcionais e licença maternidade. O salão e manicure recorreram. A 1ª Turma do TRT-2 acatou o recurso do salão e negou o da manicure.

Clique aqui para ler a decisão.

Conjur

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Congresso Mundial de Gestão de Resíduos

Brasil sediará congresso mundial de gestão de resíduos

Débora Spitzcovsky – Planeta Sustentável


Durante o Congresso Mundial de Gestão de Resíduos Sólidos deste ano, o Brasil conquistou o direito de sediar o evento, em 2014. Segundo a Abrelpe, a decisão estimulará o país a aprimorar seu sistema de gestão de resíduos

A ISWA – International Solid Waste Association, principal entidade mundial do setor de resíduos sólidos, realiza, anualmente, o Congresso Mundial de Gestão de Resíduos Sólidos, para discutir, com profissionais e empresas do ramo, as melhores práticas para o tratamento do lixo sólido produzido em todo o mundo. 

Neste ano, durante o Congresso – que aconteceu em Portugal, na cidade de Lisboa –, o Brasil conquistou – através do Diretor Executivo da Abrelpe – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, Carlos Silva Filho, juntamente com Alberto Bianchini, representante da ISWA na América Latina – o direito de sediar a edição de 2014 do evento, em São Paulo.


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Fonte: Planeta Sustentável

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O Parlamento, o Ministério Público e o povo


Algumas considerações


  Ercias Rodrigues de Sousa
Procurador da República. Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Rondônia. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP

          Tem curso, na presente quadra histórica brasileira, a sedimentação de instituições e valores postos na Constituição de 1988.

         Neste brevíssimo ensaio pretende-se analisar ponto específico desse processo de amadurecimento, qual seja a relação entre o papel do Ministério Público e suas atribuições, o papel e as atribuições da Parlamento e o controle dessas instituições, decorrentes da identificação constitucional da titularidade do poder em mãos do povo.

         A relação imbrica-se no ponto em que ambos possuem atribuições de fiscalização do funcionamento do Estado, como consagrado, respectivamente, e como exemplo, nos artigos 129 e 49 do Texto Constitucional.

         Entender as diferenças e as aproximações entre as instituições e, mais ainda, fixar a necessidade de prestação de contas ao titular do poder, como corolário do regime democrático, são temas que se impõem, em obediência aos primados constitucionais republicanos.

         De um lado, o Ministério Público é instituição permanente da República, e a ele cabe a defesa de toda a ordem jurídica, da própria democracia e de todos os interesses e direitos coletivos de importância social, como a saúde, a educação, o meio-ambiente, a criança e o adolescente, o idoso, o consumidor, os direitos humanos em geral e a constitucionalidade das leis, dentre outros tantos.

         Por outro lado, cabe ao Parlamento a função, ímpar na República, de implantar e renovar constantemente, toda a ordem jurídica nacional, incluindo aí a própria Constituição Federal. Além disso, como se ressaltou linhas acima, é ele o fiscal político-constitucional de todos os poderes e atribuições do Estado.

         Só por essa rápida noção, parece muito claro que ambas as instituições não podem existir de forma ilhada, sem qualquer interferência recíproca. Exemplos dessa relação, de um lado, é a determinação contida no artigo 58, § 3° da Constituição, no sentido de que as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito sejam encaminhadas ao “Parquet”, para que este promova a responsabilidade civil, criminal – e eventualmente administrativa, acrescente-se – dos infratores e, de outro lado, a obediência, pelo Ministério Público, dos limites de despesas estabelecidos pelo Parlamento, em lei complementar, nos termos do artigo 169 do mesmo Texto Magno.

         A repartição constitucional das funções estatais, a que se tem denominado, de modo impróprio, de separação de poderes, paira sobre uma tênue linha de equilíbrio. Assim, em tempos de crise há uma tendência de fortalecimento do Poder Executivo e o consequente enfraquecimento dos Parlamentos em geral. Isso é assim porque a unipessoalidade do Executivo leva à rápida tomada de decisão, enquanto o funcionamento parlamentar, com discussões em comissões, votações e a eventual remessa a uma casa revisora faz com que tudo ali seja naturalmente mais lento. Figure-se, para reforçar essa busca de celeridade, os institutos da medida provisória e da lei delegada, normas gerais de natureza legal, atribuídas de modo atípico ao Chefe do Poder Executivo.

         Além disso, as constantes situações de desgaste envolvendo membros dos parlamentos, prestam-se ao surgimento de idéias absolutamente equivocadas, no ponto em que se pretende passar a noção da desnecessidade ou mesmo, de ser perniciosa ou quando menos, dispensável, a existência dessas Casas de Leis.

         Exemplo do que se afirma reside nas recentes e repetidas crises envolvendo a Presidência do Senado da República, fazendo com que se ergam vozes, algumas surpreendentemente não-leigas, a advogar a restrição de suas atribuições, quando não a extinção dessa Casa de vocação revisora, olvidando que o Senado compõe-se, nos termos do artigo 46 da Constituição Federal, de representantes dos Estados e do Distrito Federal e, por conseguinte, instrumento inarredável do equilíbrio da Federação, cuja imutabilidade se tem assegurada pelo artigo 60 § 4°, I, do mesmo Texto Constitucional.

         Também, equivocada e inconstitucional qualquer diminuição da importância do Parlamento porque não há democracia, na moderna acepção do termo, sem um parlamento fortalecido, reconhecido, em pleno funcionamento e com liberdade de ação.

         De fato, nenhuma instituição da República tem tamanha representatividade, nenhuma tem tanta possibilidade de retratar a multiplicidade das forças populares, nenhuma tem a mesma capacidade de ser porta-voz dos anseios da sociedade.

         É que a unipessoalidade do executivo, já referida, com freqüência não lhe permite ser canal direto dos vários e às vezes até contraditórios interesses sociais; só o parlamento tem essa prerrogativa, pois em sua diversidade ele é a sociedade em amostragem, em miniatura. Assim,quando virmos os debates acesos que ali se travam, passemos a enxergar nisso uma virtude: estamos, afinal, representados em nossas diferenças.

         É evidente que tamanha atribuição traz consigo outro tanto de responsabilidade: a democracia em sua configuração atual não se contenta com uma prestação de contas periódica, política, quando do escrutínio nas urnas, é preciso que a legitimidade da representação, além de ser estabelecida sem o nefasto abuso do poder econômico quando das eleições, o que em si já é uma tarefa hercúlea, perdure, ainda, durante todo o mandato, com um sistema ininterrupto de prestação de contas.

         A democracia moderna não é simplesmente representativa, ela é, acima de tudo, participativa. Além de se contar com os fiscais constitucionais, a própria sociedade há de ser partícipe ativa em Conselhos e Associações, exercendo diuturnamente o controle do exercício do poder de seus representados políticos. Por outro lado, a ação popular e as ações civis públicas são exemplos de instrumentos, agora de feição jurisdicional, cuja efetividade ainda se ressente de maior incremento.

         Exatamente neste ponto é preciso voltar-se ao Ministério Público : por não ser menos democrático do que o parlamento e, também, por não ser menos republicano, deve seguir-se a conclusão de que também o “Parquet” deve contas aos titulares do poder. O fato de seus membros tomarem suas atribuições e garantias diretamente do Texto Constitucional, por meio de habilitação em concurso público, não implica a detenção de Poder Estatal de outra natureza ou origem, visto que todo o poder emana do povo, como sabiamente o diz nossa Constituição, logo em seu começo.

         As formas como a prestação de contas deve se dar, neste caso, é um processo em construção. O Ministério Público dispõe, além de órgãos de controle interno, do Conselho Nacional do Ministério Público, o CNMP, órgão constitucional formado por membros de diversas procedências, inclusive de fora da Instituição, que tem a prerrogativa de controlar administrativamente os atos praticados nos diversos ramos da Instituição. O fortalecimento desse mecanismo de controle, inclusive com aparelhamento administrativo e destinação orçamentária condizentes com sua missão, é medida de rigor, infelizmente ainda pendente de implemento.

         De todo o modo é tempo de se fixar a necessidade do controle ininterrupto do exercício do poder atribuído às instituições, inclusive com a fixação de parâmetros objetivos de avaliação de desempenho e de instrumentos de transparência, pois como adverte Montesquieu, na abertura de seu “O Espírito das Leis”, “trata-se de verdade eterna, aquela segundo a qual, todo aquele que detém poder tende a dele abusar, até que encontre um limite”.

 

 

Sobre o autor

Ercias Rodrigues de Sousa
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2332 (19.11.2009)
Elaborado em 11.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SOUSA, Ercias Rodrigues de. O Parlamento, o Ministério Público e o povo. Algumas considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2332, 19 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13822>. Acesso em: document.write(capturado());19 nov. 2009.
 

Jus Navigandi

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Dinheiro da Educação

PF tenta prender acusados de desvio de verbas

A Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) desencadearam, na madrugada desta terça-feira (17/11), uma operação batizada como Orthopteram que investiga desvio de verbas na educação. Estão sendo cumpridos 24 mandados de prisão e 15 de busca e apreensão nos municípios de São Luís e Alcântara, a 22 Km da capital.

A operação conjunta com a Controladoria-Geral da União contou com um efetivo de cerca de 100 policiais federais e 11 analistas da CGU e teve o apoio da Procuradoria da República no Maranhão e Ministério Público Estadual. De acordo com a PF, “as investigações levadas a cabo tiveram como ponto de partida a utilização de contas de passagem e falsificação de extratos bancários dentre outras manobras, cuja finalidade era maquiar o desvio de verbas oriundas da Educação. O grupo era formado por empresários, ex-prefeita, membros das comissões de licitação e sindicância. Conforme apurado pela PF e pela CGU, em cinco meses do ano de 2008, a organização criminosa movimentou cerca de R$ 5 milhões somente em recursos da Educação, sendo esse montante em quase sua totalidade desviado com as fraudes”.

Segundo a PF, a Prefeitura Municipal de Alcântara executava os recursos aportados ao FUNDEB “de forma irregular e fraudulenta”. Os policiais federais sustentam que “tais recursos eram transferidos para outras contas da Prefeitura – utilizadas como contas de passagem –, isto é, os recursos do Fundo eram inicialmente transferidos para outras a fim de desvinculá-los da origem. Em seguida, a partir das contas recebedoras das transferências (passagem), os recursos do FUNDEB eram utilizados para pagamentos diversos, créditos a terceiros e diversos saques em “boca em caixa”".

Os acusados vão responder pelos crimes de falsificação de documento público, falsificação de documento particular; falsidade ideológica, uso de documento falso, formação de quadrilha ou bando e também por de fraude a licitação, segundo previsto na Lei 8666/93 e crime de responsabilidade de prefeitos.

O grupo é acusado de desviar, em quatro meses, mais de R$ 3,5 milhões, de um total de R$ 5 milhões, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), do governo federal, que deveria ser usado na construção de escolas, compra de merenda escolar e no pagamento de professores.

Os principais alvos da PF e CGU são: ex-prefeita e atual procuradora-geral do município de Alcântara, Heloísa Helena Franco Leitão; o ex-presidente do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), José Orlando Soares Leite Filho e o ex-secretario de finanças de Alcântara, Ronaldo Plácido. São alvos, também, da operação: funcionários públicos, ex-funcionários e também donos de empresas supostamente de fachada.

Com informações da Assessoria de Imprensa da PF-MA.

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2009

A recuperação de empresas e a responsabilidade trabalhista


  Felipe Siqueira de Queiroz Simões
advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, no Rio de Janeiro (RJ)

         A Lei nº 11.101/2005, que entrou em vigor em junho de 2006, regula o novo sistema de Falência e a chamada Recuperação Judicial ou Extrajudicial dos empresários e das sociedades empresariais, cujo objetivo central é dar-lhes a oportunidade de se reerguer no momento de crise financeira.

         As falências decretadas anteriores à vigência da referida lei continuarão a ser processadas pela antiga legislação, qual seja, Decreto Lei nº 7.661/45, muito embora tenham sofrido alterações com referência à liquidação do ativo e à concordata suspensiva.

         Em linhas gerais, a recuperação judicial ocorre da seguinte forma: o devedor pode, de iniciativa própria, requerer judicialmente a recuperação, um status jurídico-econômico especial (com alguma semelhança com a antiga concordata) para estabelecer a normalidade econômico-financeira da empresa (art. 47).

         Preenchidos os requisitos legais, será deferido o processamento do pedido (art. 52), sendo concedido ao requerente o prazo de 60 dias para apresentar o Plano de Recuperação (art. 53).

         A sentença que defere o processamento do pedido suspende por até 180 dias o curso da prescrição e das ações e execuções contra o devedor (art. 6º parágrafo 4º). Qualquer credor pode oferecer objeção ao plano, no prazo de 30 dias da publicação do rol de credores (art. 55). Havendo oposição, bastando a de um único credor, o juiz convoca a Assembléia Geral de credores para decidir a matéria.

         Na assembléia, o voto de cada credor será proporcional ao seu crédito (art. 38). Se a Assembléia rejeitar o plano, é decretada a falência (art. 56, parágrafo 4º).  Se aprovar o plano, será concedido o processamento da Recuperação Judicial (art. 58), podendo a assembléia indicar os membros do Comitê de Credores (art. 56 parágrafo 2º).

         Ao comitê de Credores cabe acompanhar e fiscalizar a execução do plano (art. 27, I, “a”). Se não houver objeção de nenhum credor ao plano de recuperação apresentado, a Assembléia Geral não é convocada, cabendo ao juiz conceder a recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos legais, nomeando o administrador judicial.

         Concedida a recuperação, o devedor fica vinculado ao procedimento por dois anos (art. 61), sendo decretada a falência no caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano (art. 73 e 94, III). As obrigações cujo vencimento exceder ao prazo de dois anos escapam ao procedimento, devendo o interessado, no caso do descumprimento, promover a execução ou requerer a falência (art. 62) do devedor.

         Saliente-se, por pertinente, que as empresas que, na antiga lei, eram proibidas de requerer concordata, estão também impedidas de requerer recuperação judicial ou extrajudicial (art. 198), salvo as empresas aéreas (art. 199).

         Após estas análises preliminares, cabe identificar a questão da sucessão deste passivo das empresas e as respectivas responsabilidades perante os nossos tribunais, ou seja, se a empresa que adquire um novo negócio em recuperação judicial herdaria também as suas dívidas.

         O artigo 141, inciso II, estabelece que a alienação da empresa em recuperação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão para o arrematante (empresa sucessora, no caso de incorporação, por exemplo) nas obrigações do devedor, principalmente de natureza tributária e as derivadas da legislação trabalhista. Na mesma linha, o parágrafo 2º do aludido dispositivo determina que os empregados do devedor, contratados pelo arrematante, serão admitidos mediante um novo contrato, vale dizer, sob relações jurídico-laborais novas.

         Por outro lado, é oportuno destacar os arts. 10 e 448 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que qualquer alteração na estrutura jurídica, ou da propriedade da empresa não afetará os contratos ou os direitos adquiridos por seus empregados.

         Ademais, o art. 449 da CLT é expresso ao assegurar que os diretos do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

         Diante do inegável e polêmico conflito entre o dispositivo do art. 141 da lei de falência e recuperação e os artigos celetistas, podemos identificar divergentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a matéria.

         A Justiça do Trabalho, que possui o Princípio Protetivo ao Trabalhador, em sua grande maioria tende a ser favorável à sucessão das obrigações trabalhistas em razão da preocupação com os pagamentos dos créditos devidos aos ex-funcionários das empresas em recuperação, ou seja, costumeiramente as decisões são no sentido de responsabilizar a empresa sucessora pelas dívidas da empresa sucedida.

         Não obstante, em julgamento histórico realizado em maio/2009, o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do Poder Judiciário Brasileiro, posicionou-se no sentido de que caberá à Justiça do Trabalho analisar e julgar as questões relativas à recuperação judicial, e que os compradores não herdariam o passivo trabalhista e tributário das antigas empresas, posto que a nova lei de falência objetiva a preservação das empresas.

         Diante do posicionamento do STF, cuja decisão possui relevância jurídica e econômica imediata para todas as empresas, os demais tribunais do país aumentaram as discussões com relação ao conflito estabelecido entre a nova norma da falência/recuperação e as normas trabalhistas.

         Algumas Turmas do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – Capital) vêm se posicionando no sentido de afastar a sucessão em caso de recuperação judicial, contra a tendência majoritária, do próprio tribunal, de declarar expressamente a sucessão, tudo como vemos em algumas decisões conflitantes

         CONTRA A SUCESSÃO

         ”RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11.101/2005 – RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE – Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido segue-se o princípio exposto no art. 8º da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. 6º a 8º da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005. Então, dadas essas ponderações, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte.”. (TRIBUNAL: 2ª Região – ACÓRDÃO NUM: 20090537186 – DECISÃO: 14 07 2009 – TIPO: RO01 – NUM: 02129 – ANO: 2009 – NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 – 02129-2008-072-02-00-0 – RECURSO ORDINÁRIO – TURMA: 11ª – DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 04/08/2009 – RELATOR JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS – REVISOR(A) ELZA EIKO MIZUNO). (grifamos)

         A FAVOR DA SUCESSÂO

         ”SUCESSÃO TRABALHISTA. VARIG LOGÍSTICA S/A. Trata-se de fato público e notório que a Varig Logística S/A adquiriu parte da unidade produtiva da Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense, uma vez que nos autos da Ação de Recuperação Judicial, arrematou bens e direitos relacionados a marcas de titularidade das empresas recuperandas, assumindo o passivo da empresa. O parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05 há de ser interpretado dentro do contexto sob o qual se insere, qual seja, o fim precípuo do processo de recuperação judicial, que objetiva resguardar a saúde financeira das empresas nos momentos de crise através da sua recuperação, salvando empregos e salários. Contudo, referido artigo não exclui a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, porquanto não as excepciona textualmente. Como é cediço, a sucessão para fins trabalhistas está definida nos arts. 10 e 448 da CLT, e neste sentido, as obrigações trabalhistas são transferidas para o adquirente. Tanto que o art. 141, II, da Lei 11.101/05, ao dispor sobre a alienação na falência, excepciona expressamente as obrigações trabalhistas. Realizando uma interpretação hermenêutica da Lei 11.101/05, depreende-se que o legislador vedou a sucessão tão somente nos casos de falência, mas não de recuperação judicial; se quisesse isentar o adquirente das obrigações trabalhistas, teria sido expresso quanto a elas no art. 60 da lei.”. (TRIBUNAL: 2ª Região – ACÓRDÃO NUM: 20090642826 – DECISÃO: 18 08 2009 – TIPO: RO01 – NUM: 00497 – ANO: 2009 – NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 – 00497-2007-024-02-00-0 – RECURSO ORDINÁRIO – TURMA: 4ª – ÓRGÃO JULGADOR – QUARTA TURMA – DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 28/08/2009 – RELATOR SERGIO WINNIK – REVISOR(A) PAULO AUGUSTO CAMARA) (grifamos)

         ”Incompetência material. Recuperação judicial. VARIG S/A. As verbas postuladas dizem respeito a créditos oriundos do contrato de trabalho, sendo desta Justiça Especializada a competência para dirimir a controvérsia (CF, art. 114, I e IX). Outrossim, o § 2º do artigo 6º da Lei 11.101/05, permite concluir que a competência material para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo da recuperação judicial a inscrição do crédito no quadro geral de credores. Portanto, são questões distintas que não se confundem. Preliminar de incompetência que se rejeita. VARIG Logística S/A. VARIG S/A Viação Aérea Rio-grandense. Sucessão. Grupo econômico. A hipótese dos autos exige uma nova leitura dos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que a reestruturação do grupo VARIG implicou sérias alterações nos contratos de trabalho dos empregados do grupo. Nessa releitura, para a caracterização da sucessão de empregadores basta que a atividade empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida a uma nova empresa, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho existentes. A VARIG Log nasceu da atividade econômica desenvolvida pela VARIG S/A, desenvolveu-se e foi adquirida por terceiros, ocasionando a cisão parcial do grupo. Esse fato (cisão) autoriza a condenação em caráter solidário da recorrente, eis que é empresa oriunda e integrante de grupo econômico trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT. Recurso a que se nega provimento.”. (TRIBUNAL: 2ª Região – ACÓRDÃO NUM: 20090475954 – DECISÃO: 16 06 2009 – TIPO: RO01 – NUM: 01577 – ANO: 2008 – NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 – 01577-2006-010-02-00-9 – RECURSO ORDINÁRIO – TURMA: 10ª – ÓRGÃO JULGADOR – DÉCIMA TURMA – DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 07/07/2009 – RELATORA MARTA CASADEI MOMEZZO – REVISOR(A)SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL) (grifamos)

         ”RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. A sucessão de empregadores abarca todos os casos de modificação subjetiva do empregador. Releva observar que no direito do trabalho, a sucessão de empresas não precisa estar formalmente ajustada para que seja reconhecida. Basta que haja efetiva transferência da unidade econômico-jurídica sem solução de continuidade do ramo do negócio e dos serviços prestados pelos empregados da sucedida. Ainda que haja alienação judicial de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial haverá sucessão nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Não se alegue que seria aplicável ao caso o disposto no art. 141 da Lei nº 11.101/2005 pois esta é incompatível com os arts. 10 e 448 da CLT. Diante desse conflito de normas, aplicam-se os arts. 10 e 448 da CLT pois estes são específicos acerca da sucessão das obrigações trabalhistas.”. (TRIBUNAL: 2ª Região – ACÓRDÃO NUM: 20090371083 – DECISÃO: 14 05 2009 – TIPO: RO01 – NUM: 01419 – ANO: 2009 – NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 – 01419-2007-007-02-00-7 – RECURSO ORDINÁRIO – TURMA: 12ª – DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 29/05/2009 – RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES – REVISOR(A)DAVI FURTADO MEIRELLES) (grifamos)

         Analisando as decisões acima, podemos concluir que, apesar do posicionamento do STF ser no sentido de afastar a responsabilidade do arrematante (empresa sucedida) pelas dívidas do devedor, a maioria da jurisprudência trabalhista ainda se posiciona em sentido contrário, sendo certo que outros tribunais trabalhistas ainda se manifestarão sobre a matéria, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho no país.

         Diante deste cenário de insegurança jurídica, sugerimos, por cautela, que as empresas elaborem provisionamento estratégico dos riscos (fiscal, trabalhista, etc.) de duas formas distintas: (i) arriscada, com base no entendimento determinado pelo STF; e (ii) conservadora, para minimizar o risco de surpresas desagradáveis com futuro passivo oculto trabalhista.

 

 

Sobre o autor

Felipe Siqueira de Queiroz Simões
 
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.bastostigre.com.br

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2325 (12.11.2009)
Elaborado em 11.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SIMÕES, Felipe Siqueira de Queiroz. A recuperação de empresas e a responsabilidade trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2325, 12 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13833>. Acesso em: document.write(capturado());17 nov. 2009.
 

Jus Navigandi

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Retorno de vista

Questão pendente há 19 anos no STF volta à pauta

Depois de 19 anos, questão de ordem suscitada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em abril de 1990, está pronta para julgamento na corte. A análise do caso foi viabilizada pelo ministro Dias Toffoli, que assumiu o cargo em 23 de outubro passado. O processo estava parado em seu gabinete

O recurso tem como autor a Indústrias JB Duarte S/A, de São Paulo. O Agravado é o estado de São Paulo. O relator original da matéria, ministro Moreira Alves (aposentado), suscitou questão de ordem sobre a competência do STF para o julgamento do caso em discussão. Ele envolve prescrição em matéria de ICMS, objeto de execução fiscal.

Dois pedidos de vista paralisaram o julgamento do processo, em 1989 e 1990. Por ocasião do segundo pedido, dois ministros já haviam votado pelo não conhecimento do recurso, determinando sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, igual pedido de vista foi renovado em 28 de abril de 2004.

No último dia 12, o ministro Dias Toffoli devolveu os autos do processo para seu julgamento ser incluído na pauta do Plenário do STF. Atualmente, há 51 processos devolvidos após pedido de vista, prontos para voltar a Plenário.


Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AI 132.755

Conjur

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Aprovação em concurso gera apenas expectativa de direito à nomeação

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, sendo vedado ao Poder Judiciário impor à municipalidade a admissão e a posse ao candidato aprovado. Esse é, em síntese, o resumo do voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva nos autos do Agravo de Instrumento nº 87215/2009, que cassou decisão que deferira liminar pleiteada por uma candidata aprovada no concurso público de Sinop. A decisão liminar havia determinado que o prefeito procedesse à nomeação e posse dela no cargo de auditor fiscal. O recurso, interposto com sucesso pelo Município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público).

No recurso, o município sustentou que a decisão estaria em contradição com os interesses da Administração Pública, uma vez que a aprovação em concurso não geraria direito adquirido a nomeação. Asseverou que não houve contratação temporária e nem preterição da agravada e que a nomeação dos candidatos aprovados seria ato discricionário. Ao final, pugnou pela revogação da liminar com o provimento do recurso.

Segundo a relatora, os Tribunais Superiores vêm sistematicamente afirmando que a aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à aprovação, desde que respeitada a ordem de classificação. Por essa razão, explicou a magistrada, mesmo que o candidato tenha sido devidamente aprovado, este possui apenas e tão somente expectativa à nomeação, transformando-se essa expectativa em direito subjetivo à nomeação na hipótese de haver, dentro do prazo de validade do certame, a contratação precária de terceiros, candidatos ou não, para o exercício do cargo. “Realizado o concurso, cabe à administração analisar a conveniência e oportunidade das contratações diante do interesse público, necessidade, disponibilidade orçamentária, dentre outros fatores inerentes ao bom andamento da máquina administrativa, não sendo papel da Justiça imiscuir nessas questões”, observou.

A desembargadora disse ainda que, no caso em questão, não houve comprovação de que o Município de Sinop estaria promovendo contratações temporárias, sob a forma de prestação de serviços para o citado cargo em detrimento da nomeação da agravada; nem mesmo de que algum candidato com classificação inferior tenha sido nomeado. “Importante anotar que o prazo de validade do concurso ainda não expirou, restando um lapso de tempo razoável (15 meses) para que a administração proceda à nomeação dos candidatos. Assim, não vislumbro irregularidade de qualquer espécie por parte da municipalidade”.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso >>


Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 16 de novembro de 2009


 Revista Jus Vigilantibus

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